Vamos lá.
No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade, e justamente por essa razão é que as partes devem estar presentes no ato da audiência, haja vista ser a oportunidade que o juiz terá para ouvir ambas as partes, onde estas poderão esclarecer nos respectivos depoimentos as controvérsias específicas do caso, bem como oferecer ao juízo pontos relevantes para a melhor apreciação e resolução da lide.
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]]>Vamos lá.
No processo do trabalho vigora o princípio da oralidade, e justamente por essa razão é que as partes devem estar presentes no ato da audiência, haja vista ser a oportunidade que o juiz terá para ouvir ambas as partes, onde estas poderão esclarecer nos respectivos depoimentos as controvérsias específicas do caso, bem como oferecer ao juízo pontos relevantes para a melhor apreciação e resolução da lide.
Logo, a presença das partes (reclamante e reclamado) do processo em audiência é obrigatória, sob pena de sofrerem as consequências de sua falta.
O empregado deverá, obrigatoriamente, estar presente, podendo ser representado pelo sindicato da sua categoria nos casos previstos em lei.
No caso do reclamado, este poderá se fazer representar por um preposto, devidamente habilitado e nomeado para o ato, com a apresentação da carta de preposto assinada pelo representante legal da empresa ou empregador pessoa física, com poderes que comprometerão o reclamado.
A inovação da reforma quanto a esse ponto é significativa: o reclamado não precisa nomear um preposto que seja seu empregado, como determinava a regra anterior. Agora, qualquer pessoa com conhecimento dos fatos poderá representar o reclamado.
A nova regra contraria o disposto na súmula 377 do TST, a qual diz que, “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
Desse modo, a redação da súmula 377 do TST deve ser revista para se adequar à nova regra, pois a lei permite de forma indiscriminada a representação do reclamado por qualquer pessoa.
Entretanto, mesmo com essa nova dinâmica, é bom salientar que o preposto deve ter conhecimento dos fatos, mesmo não sendo empregado do réu.
Isso já ocorre nos juizados especiais cíveis, havendo previsão na lei 9.099/95 a possibilidade do réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9º).
Nesse aspecto, o legislador da reforma perdeu a oportunidade de padronizar aquilo que a praxe há muito tempo vem praticando: fracionamento das audiências trabalhistas, no caso de processo sob o rito ordinário.
O que o legislador fez foi apenas transformar o parágrafo único do art. 844 em § 1º, com uma sutil modificação da redação original.
Nesse sentido, continua-se na incerteza do que seria “motivo relevante” para suspender a audiência e designar outra nova. Seria muito mais simples se a lei 13.467/2017 contemplasse essa modificação, estabelecendo de uma vez por todas a ocorrência de duas audiências no processo do trabalho, quando do rito ordinário.
No entanto, isso não ocorreu, e continuamos agindo de acordo com o entendimento de cada magistrado na condução das audiências, o qual poderá considerar “motivo relevante” as situações de força maior, tais como tempestades, inundações, fenômenos diversos da natureza, bem como o atolamento das longas pautas de audiências diárias dos fóruns trabalhistas.
O número absurdo de processo em pautas diárias faz com que o magistrado se veja na necessidade de fracionar a audiência, determinando para outra data a audiência de instrução e julgamento. Esse último é o maior motivo para os magistrados designarem a segunda audiência.
Na verdade, não se trata de nova audiência, pois no processo do trabalho a audiência é una. Trata-se, portanto, de continuação da audiência que foi suspensa por motivo relevante. Nesse sentido:
Art. 849 – A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
O legislador da reforma poderia ter corrigido essa celeuma, mas se manteve inerte perante tal necessidade.
Em resumo: o legislador fez bem em manter a possibilidade de suspensão da audiência, sendo razoável permitir tal fracionamento, tendo em vista circunstâncias relevantes que justifiquem a suspensão do ato, fixando nova data.
Porém, deveria ter estabelecido a previsão de duas audiências no processo do trabalho no tocante ao rito ordinário, proporcionando segurança jurídica.
O caput do art. 844 se manteve inalterado, estabelecendo ainda que o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
No entanto, mais uma vez o legislador perdeu a oportunidade de “consertar” o texto do referido artigo, a fim de adequá-lo numa melhor técnica processual. Isso porque, tecnicamente falando, o correto nos casos de ausência do reclamante não é o arquivamento da reclamação, pois esta é um direito do autor e não pode ser arquivada. O que se arquiva nesses casos é o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No tocante à ausência do reclamante em audiência, objeto de análise dos §§ 2º e 3º, não se tem nenhuma novidade no processo do trabalho acerca das custas processuais, pois nas hipóteses de ausência injustificada do autor, este sempre foi condenado ao pagamento de custas processuais, haja vista que deu causa ao arquivamento do processo.
A questão estava na concessão do benefício da justiça gratuita ou não. Antes da reforma, a justiça gratuita era concedida aos reclamantes de forma indiscriminada, levando quase sempre à isenção quanto ao pagamento das custas, mesmo nos casos de arquivamento do processo por culpa do autor.
Agora, com a nova regra insculpida na segunda parte do § 2º do art. 844, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, o autor deverá arcar com o pagamento das custas processuais caso dê causa ao arquivamento do processo por ausência, salvo se comprovar, dentro de 15 dias, que a ausência se deu por motivo legalmente justificável.
Mas quais seriam esses motivos legalmente justificáveis? Ao nosso ver, podemos aplicar causas previstas no art. 473 da CLT e aqueles provenientes de caso fortuito ou força maior, bem como o disposto no art. 223 do CPC:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Assim, terá o autor o encargo de comprovar o alegado, podendo fazer uso de qualquer meio de prova para justificar a sua ausência e afastar a responsabilidade pelo pagamento das custas e continuar no processo. Inclusive, da decisão do juízo acerca da justificativa do autor, caberá recurso ordinário para o respectivo tribunal regional, tendo em vista seu caráter sentencial.
Ao nosso ver, a prática literal e irrestrita dessa norma é injusta e fere o acesso à justiça, sendo, portanto, inconstitucional, haja vista que o critério para isenção de custas processuais é a hipossuficiência, e não a presença da parte em audiência. Criou-se, nesse aspecto, uma nova regra de concessão da justiça gratuita. O direito à gratuidade da justiça consagrado no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal é amplo, não podendo o legislador ordinário atribuir-lhe restrição quanto a sua abrangência.
A aplicação literal do § 2º do art. 844 da CLT fere os parâmetros constitucionais e cria um obstáculo financeiro ao direito de ação em relação aos economicamente carentes.
O legislador da reforma extrapolou sua competência e afetou a Constituição Federal. Logo, nos casos de ausência do autor em audiência, a verificação inicial a ser feita antes da condenação ao pagamento de custas é o enquadramento ou não do reclamante na condição de hipossuficiente, aplicando, pois, a regra contida nos §§ 3º e 4º do art. 790, estudada anteriormente.
Portanto, nos casos de enquadramento do autor nos requisitos da justiça gratuita, este não poderá ser condenado ao pagamento de custas. É nesse exato ponto (e apenas nesse ponto) que consideramos o § 2º do art. 844 da CLT inconstitucional. Ao passo que, não se enquadrando à condição de hipossuficiente, a condenação se mostra justa e razoável.
Tramita no STF a ADI 5766 que decidirá se o § 2º do art. 844 da CLT é constitucional. Lembrando que o Ministro Roberto Barroso já votou no sentido de que “é legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento.”
Agora vamos falar sobre um outro ponto que pega bastante na audiência trabalhista, o pagamento das custas como condição para propositura de nova ação.
O recolhimento das custas como condição para a propositura de nova reclamatória trabalhista deve ser aplicado com base na interpretação acima, ou seja, observado as regras dos §§ 3º e 4º do art. 790. Constatando-se que o autor não se enquadra nos novos requisitos para concessão da justiça gratuita, aplica-se o disposto no § 3º do art. 844 da CLT, estabelecendo um pressuposto de validade da nova demanda. Caso contrário, isto é, preenchendo os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, deve-se afastar a aplicação do referido § 3º.
Condicionar a nova propositura da ação trabalhista ao pagamento de custas, mesmo nos casos de deferimento da justiça gratuita, é inconstitucional, pois não se pode atribuir efeito restritivo ao seu deferimento, porque assim não determina a Constituição Federal. Porém, exigir a comprovação do seu pagamento para os reclamantes não beneficiários da justiça gratuita é razoável e não fere a Constituição Federal, pois trata-se de uma condição da ação, assim como a regularidade processual, a representação, a observância do prazo prescricional, etc.
Ainda, é importante frisar que a regra do § 3º do art. 844 apenas restringe nova demanda, isto é, reclamação contra o mesmo empregador, com os mesmos pedidos e causa de pedir. Caso a nova demanda não coincida com a anterior, não há falar em pagamento de custas como condição para a propositura de nova ação.
A nova regra inserida no § 4º do art. 844 da CLT, espelha-se integralmente no art. 345 do CPC. Já se aplicava tal regra no processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC, não havendo grandes novidades a sua inserção na CLT.
Todavia, por força expressa na CLT, não sobram dúvidas quanto a sua aplicação ao processo do trabalho.
Em síntese, havendo mais de um reclamado e um deles contestar a ação, os demais litisconsortes não poderão ser prejudicados, entretanto, a contestação apresentada por um deles somente aproveitará aos demais quando houver comunhão de interesses.
Caso contrário, não existindo convergência de interesses, a revelia produzirá seus efeitos, pois interesses diversos não atraem a aplicação dessa norma, visto ser ilógico e sem sentido.
Aqui, o direito indisponível tem que ser do reclamado, para então se aplicar essa regra. A revelia será afastada se a demanda como um todo versar sobre indisponibilidade de direito do réu.
Se refere aquela prova que compete ao autor, e este deverá apresentá-la aos autos, permitindo com que o juízo aprecie e julgue o caso com base nesse documento e nos demais que acompanham o pedido.
Esse é o mais comum dos casos. O autor pleiteia uma série de pedidos que extrapolam o limite do razoável, tais como, jornadas extraordinárias excessivas, anos a fio sem pausa intervalar para almoço e descanso, inexistência de descanso semanal remunerado, quando na verdade as alegações do autor se contradizem com os documentos juntados por ele próprio aos autos.
Nesse caso, mesmo sem apresentação de defesa, o réu não poderá ser considerado revel e o juízo tem o dever legal de apreciar as provas dos autos, e espelhá-las com as alegações do autor.
Já não era sem tempo para aplicar, de uma vez por todas, essa regra ao processo do trabalho.
De forma acertadíssima, o legislador da reforma prestigiou o advogado devidamente constituído pelo réu no processo do trabalho. Aqui, deve-se valorar o reclamado que, interessado com o bom desfecho do seu caso, contrata advogado para representá-lo, juntar defesa e documentos comprobatórios das suas alegações, mesmo estando ausente na audiência.
A confissão ficta será aplicada, naturalmente, em relação aos fatos controvertidos, mas a revelia será afastada por completo, desde que o advogado junte aos autos contestação e documentos.
Dessa forma, passa-se a vincular revelia com conceito de ausência de defesa, e não mais à ausência do reclamado, como sempre foi praticado no processo do trabalho. Isso se justifica pela simples manifestação inequívoca do réu em se defender.
Por tal razão, a súmula 122 do TST deverá ser revista e modificada para se enquadrar ao novo texto legal, pois ainda aduz que, mesmo estando presente o advogado, reclamado ausente sofre a pena de confissão e revelia.
Por fim, o advogado deverá estar munido de instrumento de procuração ou, na sua ausência, o juízo deverá conferir prazo razoável para apresentar procuração, dede que requerido pelo causídico, comprovando assim a sua regularidade processual.
Contudo, como dito acima, a confissão ficta será aplicada normalmente, naquilo que for objeto de controvérsia.
Assim, caso o autor torne as alegações do réu controvertidas, impugnando fundamentadamente os documentos apresentados por ele, a confissão se tornará presumida em relação aos fatos alegados pelo autor.
Entretanto, caso as alegações do réu estejam respaldadas na documentação juntada por ele ou pelo próprio autor, o juízo deverá levar em consideração, resolvendo a controvérsia com base na documentação probatória. Não poderá o juízo aplicar a confissão ficta pela mera alegação de controvérsia do autor.
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]]>Para ter possibilidade de ser aprovado(a), você deve dominar o tudo que envolve sua construção.
Acredito que uma das razões de ela ser uma das preferidas pela banca é o fato de poder avaliar o conhecimento sobre variadas teses.
Sempre que ela é cobrada, é uma peça que exige concisão e precisão na argumentação para poder encaixá-la dentro do limite das 5 laudas disponíveis para o seu desenvolvimento.
Mas não precisa ter medo. Abaixo, irei demonstrar como dar conta dessa peça sem maiores problemas, utilizando uma metodologia que desenvolvemos aqui no Curso Prova da Ordem e que torna a sua construção mais otimizada e eficaz.
Sem mais delongas, abaixo segue a Situação Problema que utilizarei como base para o nosso Modelo de Reclamação Trabalhista na 2ª Fase OAB.
Síntese da entrevista realizada com Heitor Samuel Santos, brasileiro, solteiro, desempregado, filho de Isaura Santos, portador da identidade 559, CPF 202, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, casa 18 – Manaus – Amazonas – CEP 999;
– trabalhou na fábrica de componentes eletrônicos Nimbus S.A., situada na Rua Leonardo Malcher, 7.070 – Manaus – Amazonas – CEP 210, de 10.10.2012 a 02.07.2014, oportunidade na qual foi dispensado sem justa causa e recebeu, corretamente, sua indenização;
– a empresa possui 220 empregados;
– é portador de deficiência e soube que, após a sua dispensa, não houve contratação de um substituto em condição semelhante;
– seu e-mail pessoal era monitorado pela empresa porque, na admissão, estava ocorrendo um problema na plataforma institucional. Então, a ex-empregadora acordou com os empregados que o conteúdo de trabalho seria enviado ao e-mail particular de cada um, desde que pudesse fazer o monitoramento; em razão disso, o empregador teve acesso a diversos escritos e fotos particulares do depoente, inclusive conteúdo que ele não desejava expor a terceiros;
– durante o contrato, sofreu descontos a título de contribuição sindical e confederativa, mesmo sem sua expressa e prévia autorização;
– trabalhava de 2ª a 6ª feira, das 8h às 16h45min, com intervalo de 45 minutos para refeição, e aos sábados, das 8h às 12h, sem intervalo.
Você, contratado como advogado, deve apresentar a medida processual adequada à defesa dos interesses de Heitor, sem criar dados ou fatos não informados. (Valor: 5,0)
2ª Fase OAB TRABALHISTANosso curso de 2ª Fase da OAB em Direito do Trabalho possui aulas super objetivas, apresentando como elaborar cada uma das possíveis peças cobradas pela OAB/FGV. O resultado dessa abordagem prática de ensino-aprendizagem consolida-se na formação de examinandos muito mais capacitados para enfrentar a 2ª Fase da OAB.
O Curso é ministrado pelo Prof. Edgar Herzmann, e está com 35% de desconto para os primeiros 100 alunos que realizarem matrícula para o 35º Exame OAB. Por apenas 12x de R$ 32,74 você já pode preparar sua aprovação na prova-prático profissional.
A estrutura (esqueleto
) da Reclamação Trabalhista necessita da observação dos seguintes componentes:
Toda tese deve ser composta por:
Para facilitar a ilustração da forma como se constrói a argumentação de cada tese utilizando esses itens, indiquei entre parênteses durante a formulação da peça.
Na hora da prova, não há essa necessidade!
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA … VARA DO TRABALHO DE MANAUS-AM
HEITOR SAMUEL SANTOS, brasileiro, solteiro, desempregado, filho de Isaura Santos, portador da identidade 559, CPF 202, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, casa 18 – Manaus – Amazonas – CEP 999, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (PROCURAÇÃO EM ANEXO), com escritório profissional no endereço completo, onde recebe intimações e notificações, com fulcro no artigo 840 da CLT, PROPOR:
em face de FÁBRICA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS NIMBUS S.A., situada na Rua Leonardo Malcher, 7.070 – Manaus – Amazonas – CEP 210, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
O reclamante encontra-se desempregado, sem condições de arcar com as despesas do processo. (Fato)
Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. (Fundamento)
Diante do exposto, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT. (Pedido)
1. Reintegração (Fato)
O reclamante foi dispensado no dia 02.07.2014 sem justa causa e recebeu, corretamente, sua indenização. Ocorre que o Reclamante é portador de deficiência e soube que, após a sua dispensa, não houve contratação de um substituto em condição semelhante.
(Fundamento)
Acontece que tal situação viola o disposto no art. 93, § 1º, da lei nº 8.213/91 e art. 36, § 1º, do Decreto nº 3.3398/99, que determina que a dispensa de pessoa com deficiência em contrato por prazo indeterminado somente poderá ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
(Pedido)
Razão pela qual, requer-se a reintegração do Reclamante ao seu emprego.
02. Dano Moral(Fato)
O e-mail pessoal do Reclamante era indevidamente monitorado pela empresa e, em razão disso, o empregador teve acesso indevido a diversos escritos e fotos particulares do depoente, inclusive conteúdo que o Reclamante não desejava expor a terceiros.
(Fundamento)
O monitoramento de e-mail pessoal do trabalhador é ilícito, ferindo a sua intimidade, conforme o Art. 5º, X, da CF/88 e artigos 223-B e 223-C da CLT. Ademais, nos termos da súmula 392 do TST, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho.
(Pedido)
Razão pela qual, requer-se a condenação da empresa Reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ …, nos termos do art. 223-G, § 1º e incisos, da CLT.
03. Devolução do Desconto(Fato)
O Reclamante sofreu descontos a título de contribuição sindical e confederativa, mesmo sem sua prévia e expressa autorização.
(Fundamento)
Ao assim proceder, a Reclamada violou expressamente os artigos 545, 579 e 582 da CLT, pois o Reclamante não autorizou prévia e expressamente os referidos descontos, conforme modificações provenientes da lei 13.467/2017.
(Pedido)
Razão pela qual requer-se a condenação da empresa Reclamada a devolução dos valores descontos indevidamente a título de contribuição sindical e confederativa no valor de R$ …
04. Horas Extras(Fato)
O Reclamante trabalhava de 2ª a 6ª feira das 8h às 16h45min, com intervalo de 45 minutos para refeição, e aos sábados das 8h às 12h, sem intervalo. A Reclamada desrespeitou o direito ao intervalo intrajornada do Reclamante
(Fundamento)
Com base no art. 71 da CLT, em para qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de 1 hora. Tal é o caso do reclamante. Ainda, o § 4º do art. 71 da CLT aduz que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
(Pedido)
Diante do exposto, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento de 15 minutos diários, como hora extras, acrescido de 50%, no valor de R$ … em virtude da sonegação do intervalo intrajornada.
05. Honorários advocatíciosNos termos do art. 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Além disso, nos termos do art. 133 da CF, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Portanto, é devido o pagamento, pelo réu, dos honorários advocatícios.
Diante do exposto, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT.
Diante de todo o exposto, requer:
Diante do exposto, requer:
Dá-se à causa o valor de R$ …
Nestes termos, pede deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB … nº … (NUNCA, EM HIPÓTESE ALGUMA, COLOQUE SEU NOME AQUI!!!)
E pronto. Esse foi nosso Modelo de Reclamação Trabalhista na 2ª Fase OAB
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Como vocês podem ver, não é difícil.
De posse do modelo e dessas diretrizes, você deve praticar tanto quanto puder até ter domínio pleno para desenvolver essa peça
.
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Confira também:
Como Utilizar Abreviações na 2ª Fase da OAB
Prática Trabalhista para 2ª Fase OAB
Peças mais cobradas na 2ª Fase em Direito do Trabalho
Súmulas do STF e STJ sobre Direito do Trabalho separadas por assunto
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]]>Apesar das inúmeras provas de 2ª Fase em Direito do Trabalho já aplicadas em edições anteriores, é normal que você sinta um pouco de medo sobre o que estará por vir. Meu objetivo com essa publicação é tentar vencer alguns desses receios, demonstrando de forma prática que a prova de 2ª Fase em Direito do Trabalho não um “bicho de 7 cabeças” e que você pode sim enfrentá-la mesmo ainda sem ter muita experiência na área.
Aliás, é dessa mesma forma, simplificada e direta ao ponto, que eu ministro o Curso Online de 2ª Fase em Prática Trabalhista aqui no Curso Prova da Ordem, mas esse será um assunto para depois. Vamos ao que interessa: desmistificar a prova prático-profissional em Direito do Trabalho.
Roteiro de Estudo de Prática Trabalhista para 2ª Fase OABPlanejamento e organização são, certamente, as características mais recorrentes dentre aqueles que conseguem lograr êxito na 2ª Fase da OAB.
Diante do volume de conteúdo a ser estudado e do prazo exíguo (45 dias para quem foi aprovado sem depender de anulação, 20 dias para quem foi aprovado depois das anulações ou 100 dias para quem veio da repescagem), não há como fazer seu estudo render sem ter um bom plano para isso.
E foi pensando exatamente nisso que, junto à equipe pedagógica do Curso Prova da Ordem, montei o Roteiro de Estudo de Prática Trabalhista para 2ª Fase OAB. Esse material apresenta as atividades a serem executadas em cada um dos dias que antecedem a prova, de forma a organizar sua rotina diária de estudos.
Ao montar o roteiro, levamos em consideração as peças mais recorrentes na 2ª Fase Trabalhista, dando mais ênfase na revisão das mesmas, algo fundamental para uma boa preparação. A seguir, apresentarei quais são essas peças mais cobradas. Por hora, não deixe de baixar seu roteiro da APROVAÇÃO!
Baixar o Roteiro de Estudo de Prática Trabalhista para 2ª Fase OAB
Aula Gratuita de Direito do Trabalho para 2ª Fase OAB, abordando, em detalhes, a construção da peça Reclamatória Trabalhista. Nosso professor Edgar Herzmann faz uma apresentação detalhada sobre o desenvolvimento da peça, montando primeiramente seu esqueleto e finalizando com sua construção. Excelente aula, vale à pena conferir!
Gostou da Aula? Por apenas 12x de R$ 34,94 você tem acesso integral ao nosso Curso de 2ª Fase OAB em Direito do Trabalho.
Quero mais detalhes do Curso de Direito do Trabalho para 2ª Fase OAB
Peças mais cobradas na 2ª Fase de Direito do TrabalhoEssa é uma informação importantíssima para quem está em preparação para prova prático-profissional do Exame de Ordem.
Tendo em vista o tempo escasso de preparação, na hora de escolher as peças que receberão mais atenção, é preferível, obviamente, dar ênfase ao estudo daquilo que costuma ser mais recorrente.
Isso é ter estratégia, algo essencial para ser aprovado na 2ª Fase OAB
.
Embora a banca possa livremente optar por qualquer peça no espectro trabalhista, inclusive alguma que jamais fora cobrada antes, é fácil perceber que ela tem suas “queridinhas”.

Vejamos:
Recurso Ordinário: cobrado em 11 edições
Contestação: cobrada em 11 edições
Reclamatória Trabalhista: cobrada em 6 ediçõesAo considerar que as informações apresentadas levam em consideração as provas aplicadas a partir da Unificação do Exame de Ordem (2010.1), pode-se afirmar que em apenas 4 edições foram cobradas peças diferentes dessas, quais sejam:
Consignação em Pagamento: cobrada em 1 edição
Embargos à Execução: cobrado em 1 edição
Embargos de Terceiro: cobrado em 1 edição
Contrarrazões ao Recurso Ordinário: cobrada em 1 ediçãoO resultado dessa análise é muito simples: Você PRECISA priorizar as Peças mais cobradas em Prática Trabalhista para 2ª Fase da OAB. A seguir, apresentamos o histórico de peças já cobradas na 2ª Fase Trabalhista, trazendo dados inclusive previamente à unificação da prova.
Confira a Análise das Peças mais cobradas na 2ª Fase Trabalhista
2ª Fase OAB TRABALHISTANosso curso de 2ª Fase da OAB em Direito do Trabalho possui aulas super objetivas, apresentando como elaborar cada uma das possíveis peças cobradas pela OAB/FGV. O resultado dessa abordagem prática de ensino-aprendizagem consolida-se na formação de examinandos muito mais capacitados para enfrentar a 2ª Fase da OAB.
O Curso é ministrado pelo Prof. Edgar Herzmann, e está com 35% de desconto para os primeiros 100 alunos que realizarem matrícula para o 35º Exame OAB. Por apenas 12x de R$ 32,74 você já pode preparar sua aprovação na prova-prático profissional.
Identificação de Peças – Prática TrabalhistaExistem erros que podem zerar a peça na 2ª fase da OAB e erros menores, que prejudicam parcialmente sua pontuação. A identificação errônea da peça prática a ser redigida está, infelizmente, nos erros que podem ZERAR a peça do examinando, por mais que ele tenha acertado alguns itens do padrão de resposta indicado pela banca.
Excepcionalmente, a banca pode aceitar mais de um tipo de peça para a mesma situação problema, embora sejam casos atípicos, motivados por “forças externas”. Em regra, haverá apenas uma peça possível para solução do caso proposto no problema prático-profissional. E você precisará ACERTÁ-LO para que sua peça seja devidamente corrigida.
A propositura de peça inadequada, que esteja em desconformidade com a solução técnica indicada no padrão de resposta da prova, resultará, inevitavelmente, em NOTA ZERO.
Por isso, é muito importante que você pratique a identificação de peça, a fim de evitar equívoco na hora de determinar a peça certa e comprometer toda sua prova.
No tópico anterior, apresentei as peças mais cobradas na 2ª Fase Trabalhista e também indiquei um link com TODAS as peças já cobradas pela FGV. A seguir, apresento uma live que fiz no instagram do Curso Prova da Ordem (@provadaordem) ensinando, de forma prática, como identificar as três peças mais recorrentes.
Súmulas e OJ´s Recorrentes na 2ª Fase TrabalhistaA banca examinadora, em especial a Trabalhista, adora cobrar entendimentos cristalizados dos tribunais superiores. Diante disso, fazer uma revisão jurisprudencial é de suma importância em sua preparação para a 2ª Fase da OAB.
Atente-se, então, às Orientações Jurisprudenciais e Súmulas dos tribunais superiores, com especial atenção às do TST. Apesar disso, ainda que em menor expressão, também há súmulas pertinentes ao Direito do Trabalho publicadas pelo STJ e STF.
Mas não é qualquer súmula que pode ser cobrada no Exame de Ordem. A banca está atenta para não utilizar súmulas canceladas ou superadas, e você também deve estar antenado com essa possibilidade durante sua preparação.
Uma Súmula que não faça mais sentido no ordenamento jurídico pode ser a oportunidade perfeita para que a banca pegue os examinandos mais desavisados.
Confira logo abaixo as Súmulas e Oj’s do TST mais recorrentes na 2ª Fase da OAB:
Aproveito também para indicar um material gratuito de muita relevância para sua preparação, que seriam as Súmulas do STF e STJ sobre Direito do Trabalho separadas por assunto.
Para elaboração deste material foram utilizadas como base as Súmulas do STF e STJ, retiradas diretamente do seus respectivos sites oficiais, excluídas as Súmulas canceladas e superadas, separadas por assunto.
Simulados para 2ª Fase TrabalhistaEm primeiro lugar, os Simulados para 2ª Fase da OAB são oportunidades únicas na preparação para a prova prático-profissional! São as chances que que você terá para verificar seus pontos fortes e fracos, com a antecedência necessária para de buscar o devido aprimoramento.
Acredite você ou não, há quem tenha medo de simulados, mesmo não valendo nada além do aprendizado. Mas se o simulado já assusta, imagine o quanto essa pessoa teme a prova real!? 
Por isso, praticar através de simulados oferece momentos oportunos para errar e a oportunidade perfeita para aprender a controlar melhor a ansiedade, algo indispensável para superar o desafio da 2ª fase.
Quem deseja ser aprovado no certame, precisa fazer simulados!
Melhor ainda para meus alunos do Curso de 2ª Fase, que podem me enviar 2 simulados para CORREÇÃO INDIVIDUALIZADA.
Além da correção, dou dicas sobre como o examinando deve estruturar sua peça, seja no endereçamento, qualificação das partes, fatos e fundamentos, pedidos, fechamento, enfim… Onde o aluno precisar de reforço, eu, professor Edgar, irei pessoalmente identificar os erros e indicar o formato correto para GABARITAR a peça.
A seguir, apresento 4 simulados exclusivos para 2ª Fase Trabalhista:
Baixar QUATRO Simulados para 2ª Fase OAB em Direito do Trabalho
Conheça seu Vade MecumNa 2ª fase do Exame de Ordem, diferentemente da 1ª etapa, você poderá valer-se da consulta às leis compiladas, através de seu mais famoso aliado: o Vade Mecum. Um erro comum dos candidatos é confiar demasiadamente nesta “facilidade”, esquecendo que, mais importante do que ter o material disponível, é saber consultá-lo de forma ágil e assertiva.
Com o advento da tecnologia, os examinandos vêm perdendo o costume de manusear o bom e velho Vade Mecum impresso, prejudicando seu desempenho durante a prova. Não que as tecnologias não sejam grandes facilitadores, pois realmente são incrivelmente ágeis, mas no dia da prova você terá em mãos apenas seu Vade Mecum, motivo pelo qual você deve habituar-se ao uso deste.
E uma coisa é certa, todas as respostas para sua prova de 2ª fase estarão neste material. Você deve, portanto, estar familiarizado ao material, conhecendo bem o seu índice remissivo e acostumando-se com as marcações que você fez no decorrer de sua preparação.
Saiba como turbinar o seu Vade Mecum para 2ª fase do Exame de Ordem
Provas Resolvidas na 2ª Fase de Direito do TrabalhoPor fim, mas não menos importante, preciso ressaltar a relevância de você conhecer, em detalhes, como a FGV corrige as provas de 2ª Fase. Para isso, além das dicas que trazemos ao longo das aulas do curso, há inúmeros posts aqui no blog sobre essa temática. Apresento um em especial logo abaixo.
Principais Dúvidas Sobre a Correção da 2ª Fase
Além das dicas, que são sempre muito bem vindas, você deve ver na prática, como a FGV corrige as provas de 2ª Fase, motivo pelo qual eu reuni algumas provas de ex-alunos e leitores aqui do Blog que foram aprovados na 2ª Fase de Direito do Trabalho.
Junto das provas, você tem acesso ao respectivo espelho de correção, podendo visualizar, em um caso real, como a FGV corrige a prova prático-profissional. Sem mais delongas, vamos ao que interessa: analisar as correções. 

Ana de Melo Ferreira
XXVIII Exame OAB – Nota 8,15
Peça: Contestação

Rosangela Monteiro de Carvalho
XXVII Exame OAB – Nota 7,2
Peça: Reclamatória Trabalhista

Fernanda J de Paulo
XXVII Exame OAB
Peça: Reclamatória Trabalhista

Joel Corrêa Barbosa
XXIII Exame OAB – Nota 7,65
Peça: Contestação

Letícia Bittencourt e Abreu Azevedo
XVII Exame OAB
Peça: Contestação

Paula Saatkamp
XVI Exame OAB – Nota 8,5
Peça: Recurso Ordinário

Michelly Costa
XV Exame OAB – Nota 9,9
Peça: Recurso Ordinário
2ª Fase OAB TRABALHISTANosso curso de 2ª Fase da OAB em Direito do Trabalho possui aulas super objetivas, apresentando como elaborar cada uma das possíveis peças cobradas pela OAB/FGV. O resultado dessa abordagem prática de ensino-aprendizagem consolida-se na formação de examinandos muito mais capacitados para enfrentar a 2ª Fase da OAB.
O Curso é ministrado pelo Prof. Edgar Herzmann, e está com 35% de desconto para os primeiros 100 alunos que realizarem matrícula para o 35º Exame OAB. Por apenas 12x de R$ 32,74 você já pode preparar sua aprovação na prova-prático profissional.
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