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]]>Ele está previsto nos arts. 554-568 do CPC/15 e poderá ser cobrado na primeira ou na segunda, sobretudo, nas disciplinas de direito administrativo, civil e constitucional.
O meu primeiro objetivo é garantir que você ao ler o enunciado da questão já consiga identificar qual das ações possessórias será cabível no caso concreto.
Por isso, leve essa tabela para sua prova:
Resumo do Procedimento Especial das Ações Possessórias
| Fato | Ação Cabível | Exemplo prático |
| Esbulho | Ação de reintegração de posse | O autor da ação perdeu a posse. Leandro, possuidor de um sítio, viajou e quando retornou encontrou Joaquim morando no sítio sendo, inclusive, proibido de ingressar no local. |
| Turbação | Ação de Manutenção de Posse | Há uma moléstia (perturbação ou chateação) ou perda parcial da posse.Leandro possui um sítio e seu vizinho toda semana avança um pouco a cerca, turbando sua posse. |
| Ameaça de efetiva ofensa à posse | Interdito Proibitório. | Há uma real ameaça a posse.Leandro possui um sítio e recebe constantes ameaças de um grupo de pessoas que está acampado nas margens da rodovia de que assim que ele sair do imóvel, o grupo irá ocupar o local. |
O esbulho, a turbação e a ameaça são institutos possíveis de serem identificados conceitualmente, contudo, na prática, são parecidos.
Assim, pensando na semelhança e na dificuldade de diferenciar uma situação fática da outra, o art. 554 do CPC/15 trouxe a possibilidade de fungibilidade entre ações possessórias.
O art. 555 do CPC/15 traz o que pode ser cumulado com o pedido possessório:
I – condenação em perdas e danos;
II – indenização dos frutos.
Além disso, poderá o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para evitar nova turbação ou esbulho ou para garantir o cumprimento da tutela provisória ou final.
Imagine que Joaquim ajuizou contra Leandro uma ação de reintegração de posse alegando que sua posse foi esbulhada, mas, na verdade, o que ocorreu foi o inverso, ou seja, foi Joaquim que esbulhou a posse de Leandro.
Se Leandro quiser, ele poderá fazer pedidos em desfavor de Joaquim e em qual peça processual?
Sim! A natureza das ações possessórias também é dúplice.
De acordo com o art. 556 do CPC/15, esses pedidos devem ser feitos na contestação.
É bem o perfil da FGV perguntar onde essa ação deverá ser proposta.
Bens móveis: Foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC/15) – competência relativa.
Bens imóveis: Foro de situação da coisa (art. 47 do CPC/15) – competência absoluta.
Ativa: possuidor da coisa;
Passiva: que praticou o esbulho, turbação ou ameaça à posse.
Saiba também que o possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
Exemplo: Leandro tem a posse da chácara e Joaquim pratica o esbulho. De repente, Joaquim transfere o esbulho para Pedro. Leandro pode ajuizar a ação contra Pedro que aceitou a posse esbulhada.
Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse, ou de ato por ambos praticado.
Imagine que Leandro tenha ajuizado uma ação de reintegração de posse contra Joaquim. Leandro é casado. Logo, ele precisa da participação do cônjuge para esta ação?
A resposta é positiva se o bem é de posse conjunta. Caso contrário, não haveria a necessidade de participação do cônjuge.
Trata-se de uma tentativa de o réu defender-se com a alegação da qualidade de proprietário do bem.
Exemplo: Leandro, proprietário (locador), e B, Mariana (locatária).
Imagine que Mariana está pagando o aluguel em dia e viaje e quando chegou de viagem, percebeu que Leandro retirou todos os móveis do apartamento.
Logo, Leandro praticou um esbulho da posse de Mariana (locatária). Em razão disso, Mariana realizou uma ação de reintegração de posse contra Leandro.
Lembre que Mariana é possuidora direta e Leandro é possuidor indireto (e proprietário).
Quando Leandro é citado para contestar, ele alega que, por ser proprietário, está no seu direito, usando uma defesa baseada na propriedade.
Diante disso, a ação ajuizada por Mariana contra Leandro é fundada em um direito que é a posse. A propriedade é um outro tipo de direito, um direito real, distinto da posse que foi usado como matéria de defesa. Assim, a exceção de domínio é uma tentativa de Leandro (réu da ação) se defender de Mariana, alegando ser proprietário do bem.
Todavia, o CPC/15 veda que na pendência de ação possessória, tanto ao autor quanto ao réu, proponha ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
No exemplo acima, Leandro não poderia realizar uma ação reivindicatória, pois há uma pendência de uma ação possessória que está discutindo a posse. Logo, durante a pendência de uma ação possessória não cabe nem ao autor e nem ao réu alegar domínio com base na propriedade, exceto se for em face de terceiro.
Atenção! Tem uma exceção: o ente público, no meio de uma ação possessória entre particulares, PODE alegar domínio.
Veja o que diz a súmula nº 637 do CPC/15:
Súmula n. 637 STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.
Tanto a reintegração quanto a manutenção de posse terão o mesmo procedimento.
Atenção! Para estas duas ações é possível ter um rito especial e um rito comum. Para determinar o rito, basta observar se a posse é nova ou se a posse é velha.
Posse nova : aquela na qual a ofensa a posse ocorreu a menos de 01 ano e 01 dia = procedimento especial.
Posse velha: aquela na qual a ofensa a posse ocorreu a mais de 01 ano e 01 dia = procedimento comum.
A contagem se dá a partir da efetiva data da turbação ou do esbulho.
#SELIGA: O que diferencia o procedimento especial do procedimento comum é a decisão liminar (tutela provisória) em favor do possuidor.
a) Petição Inicial
O autor deve provar na petição inicial:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração
b) Liminar
O deferimento da liminar, se devidamente instruída a petição inicial, se dará inaudita altera partes, ou seja, sem prévia oitiva do réu.
Não estando a petição inicial devidamente instruída a petição inicial, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (Audiência de justificação)
Atenção! Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
c) Audiência de Justificação
O réu pode participar da produção da prova testemunhal? A participação do réu é bastante restrita, podendo participar da audiência, não cabendo a ele arrolar testemunhas, pois a audiência é voltada para o autor justificar, e não para o réu contestar.
O réu pode produzir prova testemunhal? Não!
#NÃOCONFUNDA: Todavia, o réu poderá participar da prova testemunhal produzida pelo autor, formulando, por exemplo, perguntas, oferecendo ainda contraditas contra as testemunhas do autor.
É o momento adequado para apresentação de contestação? Não!
O objetivo da audiência é que o AUTOR justifique a necessidade de que sua ação possessória seja procedente.
Considerada suficiente a audiência de justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
d) Citação do réu
Independente se concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
e) Contestação
Via de regra, o prazo para contestar é de 15 dias, contados da citação do réu.
#TEMQUESABER: Todavia, se houver audiência de justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
Atenção ! Depois de concedida a liminar, o procedimento passará a ser comum. As ações possessórias de posse nova começam com o rito especial, mas, depois da concessão da liminar, passam a ter o procedimento comum. Não havendo necessidade de fase instrutória, o juiz passará direto para a fase da sentença.
f) Sentença
Se o pedido for julgado procedente, o juiz condenará o réu a reintegrar o autor na posse ou a manter o autor na posse, abstendo-se em prosseguir com os atos de esbulho ou turbação.
Agora entramos na reta final do nosso Resumo do Procedimento Especial das Ações Possessórias. Respire fundo e vamos lá!
Natureza de procedimento especial preventivo, pois há uma ameaça de turbação e de esbulho. Assim, tendo o conhecimento de futura turbação ou esbulho, é possível realizar um interdito proibitório.
A diferença básica entre reintegração, manutenção e interdito proibitório é que, neste, a turbação ou esbulho ainda não ocorreu,
Além disso, o mandado expedido pelo magistrado é um mandado proibitivo que terá uma multa fixada, caso o réu crie justo receio sobre o autor.
Aplicam-se subsidiariamente ao interdito proibitório os regramentos das ações de reintegração e manutenção de posse.
#TEMQUESABER: Aqui há previsão expressa de multa !
Agora vamos para a parte final do nosso Resumo do Procedimento Especial das Ações Possessórias para OAB.
Os litígios coletivos são aqueles que envolvem muitas pessoas nos pólos passivo e/ou ativo da ação.
Leve para sua prova que nesse litígios será OBRIGATÓRIA a realização de mediação se o esbulho ou a turbação ocorreu a mais de ano e dia no prazo de 30 dias.
Nestes litígios ocorrerá:
• Intervenção do Ministério Público
• Manifestação dos órgãos públicos responsáveis pela política agrária;
• Participação da Defensoria-Pública: havendo beneficiários da gratuidade da justiça, sendo tal participação como custus vulnerabilis.
#SELIGANATABELA:
| PRINCIPAIS PONTOS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS |
| Concessão da liminar inaudita altera partes, quando a posse é menor que ano e dia (posse nova) |
| Possibilidade de marcação de audiência de justificação prévia; |
| Liminar podendo ser concedida sem oitiva da parte contrária se a petição inicial já estiver instruída; (liminar inaudita altera partes) |
| Após a concessão da liminar o procedimento passa a ser o comum. |
OABeiros, com este post você conseguirá gabaritar qualquer questão que caia da sua prova sobre o tema!
Aproveitem o material e não de ler os artigos do CPC/15 correspondentes.
Se você gostou do nosso Resumo do Procedimento Especial das Ações Possessórias para OAB, compartilhe!
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]]>The post Análise da Prova da OAB XXXII 1ª Fase appeared first on Curso Prova da Ordem.
]]>O XXXII Exame da Ordem foi, sem dúvida, um dos Exames mais difíceis da história da OAB.
Todavia, o momento não deve ser de pânico ou de desespero.
Olá OABeiros e OABeiras.
A seguir você terá uma análise minuciosa e objetiva de como foram abordadas cada uma das 17 disciplinas cobradas nessa prova.
De início, vou apresentar o quadro de divisão de matérias com base na importância de cada disciplina na prova da OAB:
Grupo A(representa 58,75% de sua prova) |
|
|---|---|
| Ética Profissional | 8 |
| Direito Civil | 7 |
| Processo Civil | 7 |
| Direito Constitucional | 7 |
| Direito Administrativo | 6 |
| Direito Penal | 6 |
| Processo Penal | 6 |
| TOTAL | 47 questões |
Grupo B(representa 26,25% de sua prova) |
|
|---|---|
| Direito do Trabalho | 6 |
| Processo do Trabalho | 5 |
| Direito Tributário | 5 |
| Direito Empresarial | 5 |
| TOTAL | 21 questões |
Grupo C(representa 15% de sua prova) |
|
|---|---|
| Direitos Humanos | 2 |
| Direito Internacional | 2 |
| ECA | 2 |
| Direito Ambiental | 2 |
| Direito do Consumidor | 2 |
| Filosofia do Direito | 2 |
| TOTAL | 12 questões |
Aqui, optei por trazer as disciplinas na ordem em que aparecem na prova e usei como base a prova branca do XXXII Exame da Ordem.
IMPORTANTE: A OAB anulou 05 questões de ofício: 03ª, 45º, 55º, 61ª e 74ª questões da prova branca e equivalentes dos demais tipos de prova.
Então vamos para a minuciosa Análise da Prova da OAB XXXII 1ª Fase.
Quantidade de questões: 08 questões
Representa 10% da prova e 20% da pontuação que o aluno necessita para ser aprovado no Exame da Ordem.
Foram abordados os seguintes assuntos no XXXII Exame da Ordem:
Importante chamar atenção que, de forma atípica, a FGV concentrou todas as questões no Estatuto da OAB e no Código de Ética e Disciplina, ou seja, não cobrou questões sobre o Regulamento Geral.
Quantidade de questões: 02
Representa 2,5% da prova e 05% da pontuação que o aluno necessita para ser aprovado no Exame da Ordem.
Foram abordados os seguintes assuntos no XXXII Exame da Ordem:
Quantidade de questões: 07 questões
Representa 8.75% da prova e 17,5% da pontuação que o aluno necessita para ser aprovado no Exame da Ordem.
Foram abordados os seguintes assuntos no XXXII Exame da Ordem:
Na disciplina de Direito Constitucional a FGV trouxe cobrança de temas mais do final da Constituição Federal e fugiu do padrão das provas anteriores com assuntos como estados de sítio e mandado de injunção coletivo.
Deixou de trazer temas recorrentes como controle de constitucionalidade e direitos fundamentais e exigiu conhecimentos mais específicos dos candidatos.
Quantidade de questões: 02.
Representa 2,5% da prova e 05% da pontuação que o aluno necessita para ser aprovado no Exame da Ordem.
Foram abordados os seguintes assuntos no XXXII Exame da Ordem:
Quantidade de questões: 02
Representa 2,5% da prova e 05% da pontuação que o aluno necessita para ser aprovado no Exame da Ordem.
Foram abordados os seguintes assuntos no XXXII Exame da Ordem:
Quantidade de questões: 05
Representa 6,25% da prova e 12.5% da pontuação que o aluno necessita para ser aprovado no Exame da Ordem.
Foram abordados os seguintes assuntos no XXXII Exame da Ordem:
A prova veio padrão FGV, nível médio nas questões de Direito Tributário.
A novidade foi a cobrança de Administração Tributária, que só foi cobrada 03 vezes nos últimos 16 Exames.
Todos esses temas estão presentes nas Apostilas para 1ª Fase do Curso Prova da Ordem.
Quantidade de questões: 06
Representa 7,5% da prova e 15% da pontuação que o aluno necessita para ser aprovado no Exame da Ordem.
Foram abordados os seguintes assuntos no XXXII Exame da Ordem:
A prova veio de nível médio a difícil, apesar de cobrar assuntos recorrentes, abordou pontos muito específicos, destoando do padrão da banca nessa disciplina.
Quantidade de questões: 02
Representa 2,5% da prova e 05% da pontuação que o aluno necessita para ser aprovado no Exame da Ordem.
Foram abordados os seguintes assuntos no XXXII Exame da Ordem:
Quantidade de questões: 07 questões
Representa 8.75% da prova e 17,5% da pontuação que o aluno necessita para ser aprovado no Exame da Ordem.
Foram abordados os seguintes assuntos no XXXII Exame da Ordem:
A banca não inovou nos assuntos cobrados, mas claramente os explorou com maior profundidade. Além disso, foras cobrados tanto o CC/02, quanto jurisprudência.
Quantidade de questões: 02
Representa 2,5% da prova e 05% da pontuação que o aluno necessita para ser aprovado no Exame da Ordem.
Foram abordados os seguintes assuntos no XXXII Exame da Ordem:
Ambas as questões poderiam ser respondidas com “a letra seca” do ECA.
Quantidade de questões: 02
Representa 2,5% da prova e 05% da pontuação que o aluno necessita para ser aprovado no Exame da Ordem.
Foram abordados os seguintes assuntos no XXXII Exame da Ordem:
Nesse Exame, todas as questões dependiam de jurisprudência do STJ. Além disso, diante da pandemia do COVID-19 era esperado que a banca cobrasse algo relacionado a plano de saúde.
Quantidade de questões: 05
Representa 6,25% da prova e 12.5% da pontuação que o aluno necessita para ser aprovado no Exame da Ordem.
Foram abordados os seguintes assuntos no XXXII Exame da Ordem:
Quantidade de questões: 07 questões
Representa 8.75% da prova e 17,5% da pontuação que o aluno necessita para ser aprovado no Exame da Ordem.
Foram abordados os seguintes assuntos no XXXII Exame da Ordem:
Intervenção de Terceiros.
– Execução de títulos judiciais e extrajudiciais (02 questões).
Prova alto nível, uma das disciplinas mais difíceis segundo minha Análise da Prova da OAB XXXII 1ª Fase. A banca aqui não inovou nos assuntos, mas sim na forma de cobrança.
Quantidade de questões: 06
Representa 7,5% da prova e 15% da pontuação que o aluno necessita para ser aprovado no Exame da Ordem.
Foram abordados os seguintes assuntos no XXXII Exame da Ordem:
Quantidade de questões: 06
Representa 7,5% da prova e 15% da pontuação que o aluno necessita para ser aprovado no Exame da Ordem.
Foram abordados os seguintes assuntos no XXXII Exame da Ordem:
Quanto assunto, né? Calma, nossa análise da prova da OAB XXXII 1ª Fase possui apenas mais duas disciplinas e fechamos a avaliação.
Quantidade de questões: 06
Representa 7,5% da prova e 15% da pontuação que o aluno necessita para ser aprovado no Exame da Ordem.
Foram abordados os seguintes assuntos no XXXII Exame da Ordem:
Quantidade de questões: 05
Representa 6,25% da prova e 12.5% da pontuação que o aluno necessita para ser aprovado no Exame da Ordem.
Foram abordados os seguintes assuntos no XXXII Exame da Ordem:
Prova com nível alto e com questões mais específicas que o comum. Assim como Direito do Trabalho, concentrou 03 questões, mais da metade das questões dessa disciplina, em um único assunto.
Essa é a análise objetiva de cada uma das 17 disciplinas do Exame da Ordem tido por muitos como o mais difícil desde que a FGV assumiu a execução do Exame da Ordem.
O que acharam dessa Análise da Prova da OAB XXXII 1ª Fase?
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]]>Com a vermelhinha em mãos, podem surgir novas incertezas e inseguranças e dentre elas está a dúvida se, no dia a dia da labuta advocatícia, suas prerrogativas enquanto advogada (o) serão, de fato, respeitadas.
A Constituição Federal traz, em seu art. 133, que o advogado como indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
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]]>Olá OABeiras e OABeiros! Tudo bem?
Hoje trouxemos um tema quente para o Exame da Ordem e também de seu interesse: o desagravo público.
Com a vermelhinha em mãos, podem surgir novas incertezas e inseguranças e dentre elas está a dúvida se, no dia a dia da labuta advocatícia, suas prerrogativas enquanto advogada (o) serão, de fato, respeitadas.
A Constituição Federal traz, em seu art. 133, que o advogado como indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Todavia, teoria e prática são coisas distintas. Aposto que você conhece algum (a) advogada(o) que já teve suas prerrogativas desrespeitadas em uma audiência ou no decorrer de um processo judicial.
Pois então, apresento a vocês um dos mecanismos de defesas que tem por objetivo justamente garantir uma represália a esse desrespeito: o desagravo público.
Ele é um direito da (o) advogada (o) previsto no art. 7º, inc. XVII do Estatuto da OAB e se encontra regulamentado nos arts. 18 e 19 do Regulamento Geral.
O desagravo público é, em termos práticos, um instrumento de defesa que possui a finalidade de coibir as violações, ofensas, arbitrariedades perpetradas pelas demais autoridades aos advogados.
De acordo com o art. 18 do Regulamento Geral, o inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo, ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente.
Atenção aqui porque a FGV já cobrou em uma questão com um caso concreto em que um casal de advogados se divorciou e o ex-marido proferiu diversas agressões verbais a sua ex-esposa. Por mais que o caso seja reprovável e, inclusive, caiba tutela penal com aplicação da Lei Maria da Penha, não caberá desagravo público, uma vez que um dos requisitos para sua aplicação é que a ofensa tenha ocorrido em razão do exercício da advocacia ou de cargo, ou função na OAB.
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Atenção! O desagravo público não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.
Preste atenção que seus pais, seu vizinho, um desconhecido que tenha presenciado o fato ou tenha tido conhecimento dele, qualquer pessoa mesmo poderá requerer o desagravo público.
O pedido será submetido à Diretoria do Conselho competente, que poderá, nos casos de urgência e notoriedade, conceder imediatamente o desagravo, ad referendum do órgão competente do Conselho, conforme definido em regimento interno.
Nos demais casos, a Diretoria remeterá o pedido de desagravo ao órgão competente para instrução e decisão, podendo o relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, solicitar informações da pessoa ou autoridade defensora, no prazo de 15 (quinze) dias, sem que isso configure condição para a concessão do desagravo.
Preste atenção que recebidas ou não as informações, desde que convencido da procedência da ofensa, o relator emitirá parecer que será submetido ao órgão competente do Conselho, conforme definido em regimento interno.
O relator poderá propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.
Existe um prazo para que seja decidido? Sim ! No máximo 60 dias.
Sendo decidido que o desagravo ocorrerá, será designada a sessão de desagravo, amplamente divulgada, devendo ocorrer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, preferencialmente, no local onde a ofensa foi sofrida ou onde se encontre a autoridade ofensora.
Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades, e registrada nos assentamentos do inscrito e no Registro Nacional de Violações de Prerrogativas.
#SELIGA: Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.
Compete à Diretoria ou Conselho da Subseção: se ofensa ocorrer no território da Subseção a que se vincule o inscrito, com representação do Conselho Seccional.
Compete ao Conselho Federal promover o desagravo público de Conselheiro Federal ou de Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício das atribuições de seus cargos e ainda quando a ofensa a advogado se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional.
Atenção! O Conselho Federal indica seus representantes para a sessão pública de desagravo, na sede do Conselho Seccional, salvo no caso de ofensa a Conselheiro Federal.
O Conselho Federal da OAB e a OAB/DF realizaram desagravo público, em favor da advogada Alessandra Pereira dos Santos.
A advogada, grávida de 8 meses, teve pedido de adiamento de audiência marcada para a semana do parto ser recusado pelo juízo da 2ª vara Cível da Ceilândia/DF.
A juíza, destaca-se que uma mulher, ainda sugeriu que a gestante deveria renunciar ao mandato.
Nesse caso concreto, a OAB também promoveu uma representação perante o CNJ contra a magistrada que negou o pedido de remarcação da audiência.
Atenção aqui! São medidas independentes, ou seja, ainda que seja crime ou ilícito civil, o desagravo público ocorrerá, sem prejuízo de eventuais medidas civis ou penais cabíveis.
Outro caso de desagravo público que teve repercussão nacional, foi o que ocorreu após a advogada Valéria dos Santos ter saído algemada de uma audiência no Juizado Cível de Duque de Caxias no Rio de Janeiro, por determinação de uma Juíza leiga após um impasse sobre a juntada ou não de uma contestação no processo.
Vocês estão prontos para responder qualquer questão que a FGV traga na seu Exame da Ordem sobre o tema desagravo público !
Espero que não precisem fazer uso desse mecanismo quando estiverem com a vermelhinha em mãos, todavia, caso precisem, façam valer suas prerrogativas.
Até a próxima OABeiras (os) e contem sempre conosco!
Plataforma de Questões ComentadasConquiste sua Aprovação na 1ª Fase da OAB estudando através de Questões Comentadas! Resolver provas anteriores é a maneira mais eficaz de preparação para a prova objetiva da OAB. Ao utilizar essa técnica de estudo, os examinandos podem conhecer melhor a maneira que a banca examinadora exige o conteúdo, perdendo o medo da prova e adquirindo muito mais confiança para encarar o certame.
Confira também:
The post Ética: Desagravo Público para OAB appeared first on Curso Prova da Ordem.
]]>The post Nova Lei de Licitações na OAB – Fique por dentro appeared first on Curso Prova da Ordem.
]]>Direito Administrativo é uma matéria do grupo A, com 06 das 80 questões.
Isso representa 7,5% da sua prova e 15% da pontuação que você precisa para garantir a sua vermelhinha.
O tema de Licitações e Contratos é queridinho da OAB.
Quer ter acesso às estatísticas de assuntos e artigos mais cobrados? Então conheça as vantagens de ser assinante premium da nossa plataforma de questões comentadas clicando AQUI.
Fizemos um levantamento e nos últimos 05 Exames da Ordem esse assunto foi cobrado 06 vezes pela FGV na primeira fase.
Sobre a segunda fase, o tema costuma vir nas questões discursivas e/ou peça processual com frequência.
Você já deve saber que foi aprovado no dia 10 de dezembro de 2020 pelo Senado Federal, o Projeto de Lei nº 4.253/20 que revoga a tão temida pelos OABeiros Lei de licitações (Lei nº 8.666/93).
O PL 4253/20 institui um novo regime licitatório para toda a administração pública direta, fundacional e autárquica.
Enquanto aguardamos e sanção dessa lei, separamos algumas dicas para que você se prepare estrategicamente para o Exame da Ordem, sabendo como estudar e em que focar diante de tantas novidades.
#SELIGA: Já adianto que as dicas a seguir podem e devem ser utilizadas para estudo de novas leis em outras disciplinas também.
Com a nova Lei de Licitações, serão revogadas as seguintes Leis:
DICA: A tendência é que os temas principais de licitações que vinham sendo cobrados pela FGV continuem caindo.
Eu digo e repito, a FGV é uma banca previsível, fazer questões das provas anteriores é fundamental para ser aprovado com folga na OAB.
A seguir trago o que vem sendo cobrado nos últimos Exames:
Em licitações:
Em contratos:
Plataforma de Questões ComentadasConquiste sua Aprovação na 1ª Fase da OAB estudando através de Questões Comentadas! Resolver provas anteriores é a maneira mais eficaz de preparação para a prova objetiva da OAB. Ao utilizar essa técnica de estudo, os examinandos podem conhecer melhor a maneira que a banca examinadora exige o conteúdo, perdendo o medo da prova e adquirindo muito mais confiança para encarar o certame.
A Lei nº 8.666/93 possui mais de 25 anos e, consequentemente, já foi amplamente explorada pela FGV na primeira e segunda fase do Exame da Ordem.
Os examinadores amam novidades, tanto aquelas que não existiam e passaram a estar previstas, quanto às mudanças do que já estava disposto em lei.
Então, atenção redobrada ao que tem de diferente na Nova Lei de Licitações, isso vai te garantir gabaritar esse tema.
Aqui, recomendo que você tenha um material com quadros comparativos. Eles ajudam bastante na fixação de “como era” e “como ficou”.
O projeto de lei prevê os seguintes tipos de licitação:
Já nas modalidades de licitações: deixam de existir o convite e a tomada de preços e passa a existir uma nova modalidade, o diálogo competitivo.
O pregão passará a ser modalidade obrigatória para contratação de bens ou serviços comuns. Já a concorrência será utilizada para bens e serviços especiais e obras de engenharia.
Outro ponto que merece destaque é que a Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio. Antes era expressamente vedado que qualquer contrato com a Administração Pública tivesse prazo indeterminado.
Em que pese conceitos não sejam muito cobrados diretamente em provas, saber as definições vai facilitar bastante na compreensão do enunciado da questão e, consequentemente, aumentam suas chances de marcar o X do item correto ou responder de acordo com o padrão de respostas na segunda fase do Exame da Ordem.
Aqui vale a mesma regra para seu estudo regular: Quantidade não é qualidade!
Escolha um único e bom material, focado no Exame da Ordem, para o estudo da Nova Lei de Licitações.
#PULODOGATO: Priorize um material que faça uma análise comparativa entre as leis, isso facilitará bastante a fixação do conteúdo.
#SPOILER: Serei a responsável pela atualização da apostila de direito administrativo produzida pelo Prova da Ordem sobre a Nova Lei de Licitações e garanto que estará de acordo com todas as dicas aqui dadas!
Você terá que ler a lei!
A tendência, quando surge um novo diploma legal, é de cobrança da “lei seca”, uma vez que ela é novidade.
Então, para o Exame da Ordem, deixe de lado discussões doutrinárias sobre avanços e retrocessos, se foi ou não positiva determinada mudança. Foco na lei, porque é o que vai cair na sua prova!
Não se desespere, você não precisa ler os 191 artigos da Nova Lei de Licitações para ser aprovado no Exame da Ordem.
Use o seu material de apoio para entender a lei e saber quais artigos precisam ser lidos e entendidos por você.
Digo e repito, o Exame da Ordem é uma prova previsível e estratégica, não passa quem estuda mais ou é CDF na faculdade, passa quem conhece bem a prova e traça uma estratégia eficiente de estudo.
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Sei exatamente qual a sua maior dúvida:
Primeiro, saiba que até que a lei seja sancionada, ela não existe no ordenamento jurídico e, consequentemente, não pode ser cobrada na sua prova.
Segundo, o projeto de lei da Nova Lei de Licitações prevê um regime de transição longo, uma vez que a Lei nº 8.666/93, o RDC e a lei do Pregão somente serão revogados após 02 anos da publicação da Nova Lei de Licitações (que em fevereiro de 2021 ainda não ocorreu).
Então, calma! Você terá tempo para se atualizar e absorver o conteúdo necessário para gabaritar Direito Administrativo e ser aprovado com folga no Exame da Ordem.
OABeiros de plantão, essas são as principais dicas e sugestões sobre essa novidade de 2021!
Espero que tenham gostado desta publicação sobre a Nova Lei de Licitações na OAB! E se sim, compartilhem com seus colegas.
Até a próxima.
Confira também:
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]]>Nesses artigos, você encontrará tudo que precisa saber sobre o tema Aviso Prévio para OAB. Vamos ao que interessa?
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]]>O Direito do Trabalho é uma das disciplinas do grupo C e conta com 05 das 80 questões do Exame da Ordem.
Escolhemos um tema que, por já estar mais para o final dessa disciplina, acaba não sendo estudado e já foi cobrado nos últimos Exames da Ordem.
Nesses artigos, você encontrará tudo que precisa saber sobre o tema Aviso Prévio para OAB.
Vamos ao que interessa?
Na CLT, o assunto aviso prévio está previsto nos artigos 487 a 491 da CLT.
Nos contratos por prazo indeterminado, aquele que pretende encerrar o contrato deve comunicar a outra parte da relação com certa antecedência.
O aviso prévio tem a finalidade de dar ao empregado e ao empregador um prazo para se organizar e ir em busca de um novo emprego ou funcionário.
#SELIGA: O contrato de trabalho só será encerrado após o período de aviso prévio. Veja o que diz a OJ nº 82 DA SDI-1 do TST:
82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
#IMPORTANTE: Como o aviso prévio conta como tempo de serviço, está sujeito a contribuição do FGTS, conforme dispõe a súmula nº 305 do TST.
Em regra, não possui aviso prévio, uma vez que as partes já sabem quando o contrato irá terminar.
Todavia, caso as partes estipulem no contrato por prazo determinado cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, deverá ocorrer o aviso prévio (art. 481 da CLT).
#SELIGANASÚMULA:
Súmula nº 163 do TST:
AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT
Primeiro, saiba que as partes podem estipular prazos diversos. Todavia, a regra geral é a seguinte:
No mínimo 30 dias e no máximo 90 dias, contando 03 dias para cada ano trabalhado.
Exemplo: Mariana trabalha há 03 anos no Prova da Ordem, ela terá direito a 39 dias de aviso prévio ( 30 dias + 09 dias = 39 dias)
Lucas trabalha há 22 anos no Prova da Ordem, ela terá direito a 90 dias de aviso prévio ( 30 dias + 66 dias = 96 dias, todavia, lembre que limite o legal é de 90 dias).
#SELIGANATABELA[1]:
| Meses trabalhados | Aviso prévio normal – recebimento semanal | Aviso prévio normal – recebimento quinzenal ou mensal | Aviso prévio proporcional |
| 11 meses | 8 dias | 30 dias | 30 |
| 12 meses | 8 dias | 30 dias | 30 +3 |
| 13 meses | 8 dias | 30 dias | 30 + 3 |
| 25 meses | 8 dias | 30 dias | 30+ 3+ 3 |
Aplica-se o Código Civil : Exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento.
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· Contrato por prazo determinado;
· Em caso de morte do empregado;
· Empregado demitido por justa causa;
#TEMQUESABER: Será devido aviso prévio pela metade:
– na hipótese de rescisão do contrato por culpa recíproca.
O aviso prévio, independentemente de ser trabalhado ou indenizado, projeta o término do contrato de trabalho para a respectiva data de término do aviso.
O pagamento deverá ser feito até 10 dias após o término do aviso, ou seja, deverá ser feito até 10 dias após o término do contrato.
Os §1º e 2º do art. 487 da CLT esclarecem o que acontece caso o aviso prévio não seja concedido:
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Já a falta de aviso prévio por parte do empregado, dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Observe que a falta de aviso prévio do empregador é a situação do aviso prévio indenizado[3].
De acordo com o art. 488 da CLT, o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Já o p.ú do art. 488 da CLT dá ao empregado uma segunda opção: Ao invés de diminuir 02 horas diárias durante o período de aviso prévio, não trabalhar por 07 dias corridos .
É possível, desde que a outra parte concorde. Veja o que diz o art. 489 da CLT:
Art. 489 – Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único – Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Lembre que durante o período de aviso prévio o contrato flui normalmente, logo é possível que tanto o empregado quanto o empregador cometam falta grave durante esse período e, consequentemente, “percam” o direito ao aviso prévio.
Sobre o tema, temos os arts. 490 e 491 da CLT.
O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
Ex. gravidez ou dirigente sindical.
Se o empregado receber auxílio-doença no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa somente se concretizam após o término do benefício.
Por enquanto era isso em relação ao Aviso Prévio para OAB. Se você gostou do resumo, compartilhe com os amigos. E se restou alguma dúvida, deixe nos comentários.
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Confira também:
Referências e notas do resumo sobre Aviso Prévio para OAB:
[1] Tabela retirada do Livro Diálogos do Direito do Trabalho, Ed. 2020, Editora Juspodvim.
[2] Aqui também será devido pela metade a indenização sobre o FGTS.
[3] Lembre que aqui também será devido FGTS.
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]]>Portanto, atenção redobrada!
Vamos ao que importa?
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]]>Nos últimos 15 Exames esse assunto foi cobrado 17 vezes. Ou seja, é muito provável que ao menos uma das sete questões de Direito Constitucional trate de Controle de Constitucionalidade e a resposta está neste material!
Portanto, atenção redobrada!
Vamos ao que importa?
Controle Político: quando entrega a verificação de inconstitucionalidade a órgão de natureza política. Esse modelo é adotado pela França, no qual o controle de constitucionalidade é realizado por um Conselho Constitucional.
Jurisdicional: quando a Constituição outorga ao Judiciário a faculdade de declarar a inconstitucionalidade de lei ou outros atos de Poder Público. Esse sistema nasceu nos EUA;
Misto: realiza-se quando a constituição submete certas categorias de lei ao controle político e outras ao controle jurisdicional.
No Brasil temos um controle de constitucionalidade preponderantemente Jurisdicional, mas há também alguns controles políticos.
Trata-se da possibilidade excepcional de que o STF analise se o direito dos parlamentares ao devido processo legislativo está sendo respeitado.
1) Projeto de lei que desrespeita o processo legislativo constitucional.
Atenção! Nem todos os projetos de lei poderão ser questionados por meio de mandado de segurança, mas apenas aqueles que possuem vício decorrente da inobservância de aspectos formais do processo legislativo constitucional.
Exemplo prático: um Deputado Federal poderá impetrar mandado de segurança no STF contra projeto de lei que tenha vício de iniciativa
2) PEC que viola cláusula pétrea ou que desrespeita o processo legislativo constitucional. O controle preventivo em relação à Projeto de Emenda Constitucional – PEC é mais amplo do que em relação a projeto de lei.
#SELIGA: O mandado de segurança deverá ser impetrado por parlamentar integrante da Casa Legislativa na qual a proposta de emenda constitucional ou projeto de lei estiver tramitando.
Saiba também que a perda da condição de parlamentar restará por prejudicar o mandado de segurança, extinguindo-o, por perda de legitimidade ad causam para propor a referida ação.
#SELIGA: Prevalece na jurisprudência que os órgãos administrativos autônomos de controle não exercem controle de constitucionalidade.
Eles poderão afastar a aplicação da lei ou ato normativo violador da Constituição, mas isso não é controle de constitucionalidade!
E nosso Resumo de Controle de Constitucionalidade para OAB não estaria completo se não falássemos dos Modelos de Controle de Constitucionalidade. Então vamos lá.
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Lembro a vocês que nós fazemos uma preparação estratégica, direcionada para o que a FGV exige dos futuros advogados em sua prova de primeira fase.
Controle de Constitucionalidade é um assunto denso e doutrinário, vamos aquilo que realmente cai na sua prova.
Foco nessa tabela, com ela vocês resolvem boa parte das questões deste assunto.
| Controle difuso | Controle concentrado |
| Concreto | Abstrato |
| Incidental | Principal |
| Via de exceção | Via de ação |
| Processo subjetivo | Processo Objetivo |
| De efeitos inter partes | De efeitos erga omnes |
| Estadunidense | Austríaco |
| Aberto | Reservado |
O controle difuso de constitucionalidade é aquele realizado por qualquer pessoa em qualquer ação judicial, por qualquer órgão judicial que detenha poder jurisdicional.
É também chamado de controle concreto, pois resolve o problema a partir do caso concreto.
Então, se o enunciado começar com João entrou com uma ação e o Juiz ou o Tribunal, você já vai saber que se trata de controle difuso de constitucionalidade.
#SELIGA: Isso não significa que o STF não realize controle difuso de constitucionalidade. Se João recorre até o STF, ele apreciará o caso concreto.
A finalidade principal das partes, nessa modalidade de controle, não é a defesa da ordem constitucional, mas sim a proteção a direitos subjetivos cujo exercício está sendo obstaculizado pela norma que (supostamente) viola a Constituição.
Quando o controle difuso é feito pelos Tribunais, é necessário que seja obedecida a “cláusula de reserva de plenário”, nos termos do art. 97, CF/88.
#SELIGA: Cláusula de reserva de plenário é um tema recorrente nas questões da FGV, preste muita atenção aqui!
De acordo com o art. 97, da CRFB/88, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Diante da relevância do tema o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula vinculante:
Súmula Vinculante nº 10 – Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Por sua vez, o controle concentrado de constitucionalidade não será provocado por qualquer pessoa, será provocado por legitimados específicos, por meio de ações específicas, sendo também realizado por órgãos específicos.
A FGV costuma cobrar quem são esses legitimados, previstos no art. 103 da CRFB/88:
#EXPLICANDO: Legitimados especiais são aqueles que só podem propor ADI quando haja comprovado interesse de agir, ou seja, pertinência entre a matéria do ato impugnado e as funções exercidas pelo legitimado. Em outras palavras, só poderão propor ADI quando houver pertinência temática[1].
#SELIGA: A petição inicial nem sempre precisa ser assinada por advogado, apenas quando proposta por partido político com representação no Congresso Nacional, Confederação sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional. Os demais possuem capacidade processual plena.
Atenção! O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade (ADI, ADO e ADPF) e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
Já quando o STF for apreciar a inconstitucionalidade (apenas na ADI) de norma legal, deve o Advogado-Geral da União deve ser previamente citado para defender o ato ou texto impugnado.
Cabe medida cautelar, conforme dispõem os arts. 10 (ADI) e 21 (ADC
Nesse resumo, vamos abordar os principais pontos sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI e a Ação Direta de Constitucionalidade – ADC.
Bom, agora vamos ao próximo ponto do nosso Resumo de Controle de Constitucionalidade para OAB falando de ADI.
Quórum de instalação: ⅔ de seus membros, ou seja, 8 ministros.
Quórum de aprovação: maioria absoluta, ou seja, pelo menos 6 dos 11 ministros do STF devem se manifestar pela inconstitucionalidade.
Efeitos: erga omnes (contra todos), vinculante e ex tunc.
Objeto: leis federais e leis estaduais
#SELIGA nessas informações:
→ Lei distrital pode ser objeto de ADIN, se tiver conteúdo equivalente ao estadual;
→ Cabe ADI em emenda constitucional, leis orçamentárias, resoluções, decretos legislativos, medida provisória e tratado internacional;
Atenção! Não cabe ADI do texto original da CF/88, apenas nas emendas constitucionais.
Não confunda!
→ Intervenção de terceiros: não admite;
→ Amicus curiae: admite;
→ Desistência : não é permitida;
→ Inexistência de prazo decadencial ou prescricional;
→ Irrecorribilidade da decisão proferida, cabe apenas embargos de declaração.
→ Não há vinculação do STF à tese jurídica/causa de pedir.
→ Inexiste prazo recursal em dobro ou diferenciado para contestar
Saibam também o que não pode ser impugnadas por meio de ADI:
– Normas constitucionais originárias;
– Leis e atos normativos revogados ou cuja eficácia tenha se exaurido
– Súmulas e súmulas vinculantes;
– Atos normativos secundários;
– Direito pré-constitucional.
#APROFUNDANDO:
→ Amicus Curiae.
– Pode intervir em todas as formas de controle;
– A decisão que admite/inadmite é irrecorrível;
– Poderá colaborar mediante entrega de documentos, pareceres e, ainda, por meio de sustentação oral.
→ Medida liminar: é possível o deferimento, por maioria absoluta dos membros e desde que presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora.
→ Modulação dos efeitos: poderá o STF, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, em situações especiais, tendo em vista razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social.
Há muitas semelhanças com a ADI, vamos focar nas diferenças, o que não mencionarmos é porque é igual a ADI.
Na ADC, o autor busca que o STF se pronuncie sobre lei ou ato normativo que venha gerando dissenso entre juízes e demais tribunais. Por meio da ADC, busca-se transformar a presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta.
Preste atenção nessas informações:
→ A controvérsia deve ser “judicial”.
→ O AGU não precisa se manifestar, o PGR sim;
→ Apenas leis federais podem ser objeto de ADO;
→ Os legitimados são os mesmos da ADI;
→ Assim como ocorre na ADI, não é admissível a desistência da ADC já proposta.
A FGV já cobrou as diferenças entre ADI e ADC, elas já estão no texto mas vamos reforçar:
1) A manifestação da AGU é obrigatória apenas na ADI;
2) O objeto, ADI: lei estaduais e federais. Já na ADC: apenas leis federais;
3) A ADC exige a existência de controvérsia jurídica, a ADI não.
Esses foram os pontos escolhidos desse tema tão importante para o Exame da Ordem.
Nosso Resumo de Controle de Constitucionalidade para OAB e demais assuntos cobrados na disciplina de Direito Constitucional estão disponíveis na nossa apostila, não deixem de conferir!
Até a próxima!
Plataforma de Questões ComentadasConquiste sua Aprovação na 1ª Fase da OAB estudando através de Questões Comentadas! Resolver provas anteriores é a maneira mais eficaz de preparação para a prova objetiva da OAB. Ao utilizar essa técnica de estudo, os examinandos podem conhecer melhor a maneira que a banca examinadora exige o conteúdo, perdendo o medo da prova e adquirindo muito mais confiança para encarar o certame.
Confira também:
The post Resumo de Controle de Constitucionalidade para OAB appeared first on Curso Prova da Ordem.
]]>Por isso, nesta publicação vamos focar nas novidades trazidas na parte geral do Código Penal que certamente serão cobradas nos próximos certames do Exame da Ordem.
The post Alterações do Pacote Anticrime para OAB appeared first on Curso Prova da Ordem.
]]>A Lei nº 13.964/19, também conhecida como pacote anticrime, trouxe diversas alterações legislativas importantes para o nosso ordenamento jurídico.
Por isso, nesta publicação, vamos focar nas novidades trazidas na parte geral do Código Penal que certamente serão cobradas nos próximos certames do Exame da Ordem.
Vamos começar? 
A primeira alteração legislativa do pacote anticrime para OAB que você precisa saber trata-se do acréscimo do parágrafo único ao art. 25 do CP.
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
O que o Legislador faz aqui é criar uma presunção relativa de legítima defesa.
Exemplo: quando um sequestrador é abatido por um agente de segurança pública durante a prática do sequestro, haverá uma presunção relativa (admitindo prova em contrário) de que o agente de segurança pública agiu em legítima defesa.
Todavia, atente-se ainda para o fato de que o parágrafo único estabelece requisitos para que exista essa presunção de legítima defesa:
I – o indivíduo deve ser agente de segurança pública;
Aqui, vale a leitura do art. 144, da CRFB/88, que estabelece quem pode ser considerado agente de segurança pública:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI – polícias penais federais, estaduais e distrital incluído pela EC nº 104, de 2019).
II – o agente de segurança pública deve estar repelindo agressão ou risco de agressão iminente e;
III – deve existir ao menos uma vítima refém durante a prática do crime.
#SELIGA: atente-se ao fato de que a legitima defesa aqui será necessariamente de terceiros.
Plataforma de Questões ComentadasConquiste sua Aprovação na 1ª Fase da OAB estudando através de Questões Comentadas! Resolver provas anteriores é a maneira mais eficaz de preparação para a prova objetiva da OAB. Ao utilizar essa técnica de estudo, os examinandos podem conhecer melhor a maneira que a banca examinadora exige o conteúdo, perdendo o medo da prova e adquirindo muito mais confiança para encarar o certame.
A multa, desde a lei nº 9.268/96, passou a ser dívida de valor. Assim, o descumprimento da pena de multa não implica a conversão em pena privativa de liberdade. #ATENÇÃOCRIMINALISTAS!
| Redação anterior | Nova redação |
| Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. | Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. |
Vocês conseguem perceber a diferença?
A nova redação acrescenta a competência da execução da pena de multa a ser executada perante o juiz da execução penal.
Falando em multa, vamos revisar os seus prazos de prescrição previstos no art. 114 do CP ?
Outra alteração relevante do pacote anticrime para OAB foi o aumento do limite das penas. Antes, era de 30 (trinta) anos. Passou para 40 (quarenta) anos.
| Redação anterior | Nova redação |
| Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.§ 1º – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo § 2º – Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. | Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.§ 1º – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. § 2º – Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. . |
#SELIGA: como se trata uma alteração in malam partem, não irá retroagir, ou seja, aqueles que cometeram crimes antes da entrada em vigor do pacote anticrime só poderão ficar presos por 30 anos, ainda que só sejam processados e julgados em 2020.
O pacote anticrime trouxe mais requisitos para a concessão do livramento condicional. Vamos ver como era e como ficou:
| Redação anterior | Nova redação |
| Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento | Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III – comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. |
A lei nº 13.964/19 tornou o inciso III divido em alíneas e criou mais um requisito de natureza objetiva: o não cumprimento de falta grave nos últimos 12 meses que antecedem o livramento condicional.
#SELIGA: trata-se de uma novatio legis in pejus, portanto, somente será aplicável a crimes cometidos após a entrada em vigor da lei nº 13.694/2019
Sendo assim, atualmente, para obter direito subjetivo ao livramento condicional, o indivíduo que teve sua liberdade cerceada pelo Estado deve atender aos seguintes requisitos objetivos e subjetivos cumulativamente:
Atenção aqui! Reincidente em crime hediondo específico não fará jus ao livramento condicional. Não caia nessa!
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
c) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
Atenção também à súmula nº 441 do STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Essa súmula continua vigente! Calma, vamos exemplificar para você entender:
João, réu primário, foi condenado a 6 anos de prisão pelo crime de bigamia.
Sendo assim, ele precisará cumprir ⅓ da pena (02 anos) para ter direito subjetivo ao livramento condicional, certo?
Se João comete uma falta grave 10 meses depois de preso, isso interferirá no seu livramento condicional? Não.
E se cometer mais uma falta grave após 11 meses e 29 dias do início da sua pena? Também não.
Por quê? Porque o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para concessão; é o que diz a súmula nº 441 do STJ.
Mas se João cometer uma falta grave quando já tiver cumprido 01 ano e um dia de pena, ele terá direito ao livramento condicional? Não! Por quê? Porque um dos requisitos para a concessão do livramento condicional é o de que a pessoa presa não tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses anteriores à concessão do benefício.
Ou seja, o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para cumprimento do prazo para a concessão do livramento condicional. Porém, a pessoa presa não pode ter cometido uma falta grave nos últimos 12 meses anteriores à requisição do benefício.
Entendeu o porquê da súmula nº 441 do STJ continuar válida? Espero que sim!
Por fim, saiba que, cumprido o período de prova sem que tenha havido a revogação do livramento condicional, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do MP, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade.
2ª Fase OAB em PENALNosso curso de 2ª Fase da OAB em Direito Penal possui aulas super objetivas, apresentando como elaborar cada uma das possíveis peças cobradas pela OAB/FGV. O resultado dessa abordagem prática de ensino-aprendizagem consolida-se na formação de examinandos muito mais capacitados para enfrentar a 2ª Fase da OAB.
O Curso é ministrado pelos Profs. Leonardo Castro e Fábio Roque, e está com 35% de desconto para os primeiros 100 alunos que realizarem matrícula para o XXXV (35º) Exame OAB. Por apenas 12x de R$ 32,74 você já pode preparar sua aprovação na prova-prático profissional.
Vamos ver o que diz o novo artigo do CP:
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
a) Atente-se para o fato de que o requisito de que a pena máxima em abstrato do crime em que o indivíduo foi condenado deve ser superior a 06 anos;
b) De acordo com o caput do art. 91-A do CP, a perda dos bens pode ser decretada;
Ou seja, não se trata de efeito automático e deve ser motivadamente declarada na sentença.
c) Deve haver requerimento do parquet na ocasião do oferecimento da denúncia, ou seja, não pode ser decretado de ofício pelo magistrado;
d) A norma presume a ocorrência de fraude quando bens são transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal;
#SELIGA: essa presunção é juris tantum, portanto, admite prova em contrário.
e) Essa decretação de perda de bens na sentença não pode ser genérica. O magistrado deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada;
f) A perda poderá ser em favor da União ou do Estado, a depender se o crime é federal ou estadual.
Viu quantas novidades importantes do pacote anticrime para OAB?
O inciso III, do art. 116, do CP tem a seguinte redação:
Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
(…)
III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis;
A novidade é que, tramitando o processo no STJ, TSE, STF e havendo oposição de embargos de declaração, não sendo estes admitidos, não correrá o prazo prescricional.
Qual o objetivo da norma?
#SELIGA: aplica-se também a recursos extraordinários e especiais.
Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
(…)
IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Essa introdução busca evitar que o indivíduo adie o cumprimento do acordo com o objetivo de ver prescrita a pretensão punitiva.
A hipótese de suspensão da prescrição será aplicada desde a introdução do ANPP.
#CONTEXTUALIZANDO: o Acordo de Não Persecução Penal é uma inovação da lei nº 13.694/19, regido e regulamentado pelo art. 28-A do Código de Processo Penal.
Essas são as alterações relevantes do pacote anticrime para OAB na parte geral do Código Penal. Espero que vocês tenham assimilado bem todas elas e, com isso, gabaritem na parte de Penal a próxima prova do Exame de Ordem!
Qualquer dúvida ou sugestão que tenham, estou à disposição no meu Instagram @profmarianadantas.
Abraço e até a próxima!
Combo de Apostilas para OABMaterial COMPLETO para sua Aprovação na OAB. São 25 apostilas digitais com mais de 50% de desconto! Ao fazer a compra do material, você ainda ganha 4 brindes exclusivos e tem direito às atualizações das apostilas pelo período de 12 meses. Ou seja, a garantia de material sempre atualizado e de qualidade, algo essencial para uma boa preparação. Ficou interessado(a)? Adquira o Combo de Apostilas do Curso Prova da Ordem por apenas 12x de R$ 18,27 no cartão de crédito ou R$ 199 no boleto.
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Quatro verdades sobre o Exame de Ordem
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]]>Durante este ano de 2020, estamos enfrentando a pandemia de COVID-19, que acabou por afetar também o calendário da OAB
.
Com isso, diante desse cenário de incertezas, compreendemos o desânimo e a dificuldade ainda maior de manter uma rotina de estudos.
Mas nós, do Curso Prova da Ordem, sempre atentos às demandas dos nossos leitores e alunas(os), temos mais uma alternativa para que você enfrente essa fase da maneira mais leve possível.
Com certeza, no decorrer da sua vida acadêmica, você já deve ter ouvido sobre os benefícios e a importância da leitura.
Dessa vez, todavia, não vamos indicar a leitura do Código Civil, nem tampouco a de manuais, livros ou apostilas para o Exame de Ordem
.
O tema do artigo de hoje é sobre livros extrajurídicos que certamente vão contribuir para sua carreira profissional, tendo em vista que, para ter sucesso na advocacia, é preciso mais do que acúmulo de conhecimento jurídico.
Essa lista foi construída a partir das minhas experiências enquanto leitora, somada a indicações de colegas estudantes de direito, professores, servidores públicos, advogados (as), bem como de OABeiros que já foram aprovados na primeira fase e estão se preparando para enfrentar a segunda fase do Exame da Ordem quando tudo se normalizar.
Vamos aos Livros para estudantes da OAB
?
“O milagre da manhã” é um livro sobre mudanças de hábitos a partir de uma nova rotina matinal proposta por Hal Elrod. Ela tem por objetivo trazer melhorias significativas à saúde, felicidade, relacionamentos, finanças, espiritualidade ou a quaisquer outras áreas que necessitem ser aprimoradas.
O livro tem um passo a passo de como estabelecer uma rotina e, a cada passo, o autor traz relatos e experiências suas e de outras pessoas que fizeram uso do “milagre da manhã” e alcançaram seus objetivos.
“O poder do hábito” apresenta um novo entendimento da natureza humana e seu potencial para a transformação. O livro traz diversos estudos sobre como ela funciona e da construção do hábito de forma didática. Além disso, mostra como essas informações já foram utilizadas nos mais diversos segmentos, como na publicidade, pessoas que pararam de fumar, corredores de maratonas, diretores executivos de grandes empresas, etc.
É um livro para quem gosta de entender os porquês das coisas serem como são e não se contenta apenas com um “passo a passo”. Já li os dois livros e recomendo!
Plataforma de Questões ComentadasConquiste sua Aprovação na 1ª Fase da OAB estudando através de Questões Comentadas! Resolver provas anteriores é a maneira mais eficaz de preparação para a prova objetiva da OAB. Ao utilizar essa técnica de estudo, os examinandos podem conhecer melhor a maneira que a banca examinadora exige o conteúdo, perdendo o medo da prova e adquirindo muito mais confiança para encarar o certame.
Ganhei esse livro de presente de formatura do advogado e Conselheiro Seccional da OAB/SE Cândido Dortas. Apesar do título um tanto apelativo, esse é um clássico exemplo do “não julgue o livro pela capa”.
Longe de se propor a ensinar como enganar pessoas para fazer com que elas façam o que você quer, Dale Cernegie discorre de uma forma descomplicada, quase que como num bate papo, sobre alteridade, autoconhecimento, como lidar com conflitos mantendo a saúde mental, como enxergar o outro, suas necessidades, seus anseios e tantas outras coisas mais, que juntas formam um know-how que é fundamental em profissões como a advocacia.
Habilidade nos relacionamentos interpessoais lhe será exigida diariamente, não só com seus clientes, mas também com outros colegas advogados(as), serventuários(as), magistrados(as), membros do MP, da Defensoria Pública, etc.
Ao contrário do estereótipo do modelo adversarial, você terá maiores chances de ter êxito como advogada(o) fazendo uso do modelo cooperativo dentro e fora das audiências.
Esse livro, sem dúvida, é um manual básico sobre como ter sucesso nos relacionamentos interpessoais. Não deixe de ler!
Não sendo meu lugar de fala, vou transcrever as sinopses oficiais, retiradas de um site de vendas de livros, dos 3 livros a seguir.
“Nos anos 1970, Kwame Turu e Charles Hamilton, no livro “Black Power”, apresentaram pela primeira vez o conceito de racismo institucional: muito mais do que a ação de indivíduos com motivações pessoais, o racismo está infiltrado nas instituições e na cultura, gerando condições deficitárias a priori para boa parte da população. É a partir desse conceito que o autor Silvio Almeida apresenta dados estatísticos e discute como o racismo está na estrutura social, política e econômica da sociedade brasileira.”
Destaco que o professor Silvio Almeida, recentemente, deu uma verdadeira aula em forma de entrevista ao programa Roda Viva sobre racismo, que está disponível gratuitamente no canal do programa no Youtube. Vale muito a pena assistir!
“Neste pequeno manual, a filósofa e ativista Djamila Ribeiro trata de temas como atualidade do racismo, negritude, branquitude, violência racial, cultura, desejos e afetos. Em onze capítulos curtos e contundentes, a autora apresenta caminhos de reflexão para aqueles que queiram aprofundar sua percepção sobre discriminações racistas estruturais e assumir a responsabilidade pela transformação do estado das coisas.”
“Já há muitos anos, solidifica-se a percepção de que o racismo está arraigado em nossa sociedade, criando desigualdades e abismos sociais: trata-se de um sistema de opressão que nega direitos, e não um simples ato de vontade de um sujeito. Reconhecer as raízes e o impacto do racismo pode ser paralisante. Afinal, como enfrentar um monstro desse tamanho? Djamila Ribeiro argumenta que a prática antirracista é urgente e se dá nas atitudes mais cotidianas. E mais ainda: é uma luta de todas e todos.”
Conheci o livro através de um dos perfis sobre livros que sigo, Cactos Literários. Hibisco Roxa aborda tanto o racismo quanto o feminismo de uma forma impecável.
O livro “é narrado pela adolescente Kambili, que mostra como a religiosidade extremamente ‘branca’ e católica de seu pai, Eugene, famoso industrial nigeriano, inferniza e destrói lentamente a vida de toda a família. O pavor de Eugene às tradições primitivas do povo nigeriano é tamanho que ele chega a rejeitar o pai, contador de histórias encantador, e a irmã, professora universitária esclarecida, temendo o inferno.
Apesar de sua clara violência e opressão, Eugene é benfeitor dos pobres e, estranhamente, apoia o jornal mais progressista do país. Durante uma temporada na casa de sua tia, Kambili acaba se apaixonando por um padre que é obrigado a deixar a Nigéria por falta de segurança e de perspectiva de futuro.
Enquanto narra as aventuras e desventuras de Kambili e de sua família, o romance também apresenta um retrato contundente e original da Nigéria atual, mostrando os remanescentes invasivos da colonização tanto no próprio país como, certamente, no resto do continente.”
Esse livro contesta de diferentes formas a educação formal e chama atenção para a importância da educação financeira desde cedo. Narra a história de um menino que tinha 2 pais: o pai rico e o pai pobre. O livro tem por objetivo fazer com o que o leitor reveja pensamentos como “busque um emprego seguro” ou “sua casa é seu maior patrimônio”, bem como traz conhecimentos básicos sobre investimentos e como fazer com que seu dinheiro trabalhe para você.
Basicamente, o livro tem como lema “Investir em ativos e reduzir os danos dos passivos”.
É um bom livro para estudantes da OAB, pois saber como investir bem seus ativos e reduzir danos passivos será muito importante na gestão de sua carreira profissional.
“Do mil ao milhão sem cortar o cafezinho” é do brasileiro Thiago Nigro. No livro, ele ensina aos leitores os três pilares para atingir a independência financeira: gastar bem, investir melhor e ganhar mais.
O livro é muito didático e dinâmico, carrega diversos exemplos e comparativos e reforça a necessidade de uma mudança de mentalidade, já que “lidar com dinheiro exige disciplina, comprometimento e estudo”.
No mais, o autor defende ainda a importância dos investimentos a longo prazo, a necessidade de se ter uma planilha de orçamentos e traz ainda um passo a passo com as fases para a liberdade financeira: endividado → pequeno investidor → foco no longo prazo → liberdade financeira.
Esses livros tratam tanto de planejamento financeiro quanto do “mundo dos investimentos”. São leituras preliminares para quem pretende se valer de investimentos como fonte de renda. Sendo a advocacia um labor eminentemente autônomo, em que você não tem uma renda fixa, pelo menos nos primeiros anos da carreira, tampouco previdência pública, acho essa uma alternativa muito interessante.
Melhores Cursos Online para 2ª Fase OABNossos cursos para a 2ª Fase da OAB têm como meta a Aprovação de todos alunos na prova prático-profissional. As aulas são super objetivas, apresentando como elaborar cada uma das possíveis peças cobradas pela OAB/FGV. O resultado dessa abordagem prática de ensino-aprendizagem consolida-se na formação de examinandos muito mais capacitados para enfrentar a 2ª Fase da OAB.
Vale lembrar ainda que nossos cursos estão com 35% de desconto para os primeiros 100 alunos que realizarem matrícula para o 35º Exame OAB. Por apenas 12x de R$ 32,74 você já pode preparar sua aprovação na prova-prático profissional.
“Minha história”, autobiografia da advogada Michelle Obama, que em que pese tenha se tornado mundialmente conhecida como primeira-dama dos EUA, tem um currículo impecável. Ele inclui ter cursado Direito e Sociologia nas Universidades de Harvard e Princeton. Durante a leitura, fica claro que ela fazia a diferença com seu engajamento social muito antes de chegar à Casa Branca.
Considerada uma das mulheres mais icônicas e cativantes, tornou-se também uma poderosa porta-voz das mulheres e meninas nos Estados Unidos e ao redor do mundo, bem como da luta contra a racismo.
Temas como primeiro emprego, racismo, maternidade, casamento, terapia, o papel dos pais na educação, os multipapéis da mulher e a sua sobrecarga e a relação entre mãe e filha são retratados de forma fluida, numa leitura que mais parece um bate-papo entre amigos.
Michelle fala sobre diversos aspectos da sua vida. Entre eles, deixa claro se foi contra ou a favor da candidatura do marido à presidência dos EUA e descreve o que acha do Exame de Ordem, bem como revela se foi ou não aprovada na sua primeira tentativa. E aí, qual o seu palpite? #semspoilers.
Na Netflix, tem o documentário que acompanha a turnê do livro e também conta um pouco da história de Michelle Obama. Eu recomendo que você assista depois de ler o livro.
“Aprendizados” foi um livro que eu tive um certo preconceito em ler, mas me surpreendi positivamente, e é algo que eu certamente daria de presente aos meus amigos. Gisele se tornou um ícone, deixando uma marca permanente na indústria da moda. Seu livro, no entanto, fala sobre muito mais do que isso: fala sobre escolhas, caminhos, família, amadurecimento, ioga, equilíbrio, meio ambiente e tantas outras coisas.
Esse livro é, sobretudo, para você que não tem certeza se Direito é mesmo o curso que você queria ter feito ou se advocacia é mesmo uma opção. Garanto que você terá um novo olhar sobre a sua profissão depois dessa leitura.
Já li ambos os livros e super recomendo. Ambos me trouxeram uma nova perspectiva sobre a vida e sobre o meu papel enquanto mulher na sociedade. Outra coisa de que eu gostei muito nesses 2 livros é que eles vêm com várias fotos no decorrer da leitura, o que ilustra muito bem as biografias ali narradas.
Esse livro foi indicação da estudante de direito Jéssica Morgana, tem 38 páginas e é uma ótima opção para um primeiro contato com o tema. Ele responde a perguntas como “O que significa ser feminista no século XXI?” e “Por que o feminismo é essencial para libertar homens e mulheres?” Por ser uma leitura curta e rápida, é aquele tipo de livro que a gente pode levar na bolsa para ler no ônibus, no metrô ou na sala de espera para uma consulta.
Indicação do advogado Wellington Siqueira (sim, homens também podem e devem conhecer mais e se engajar nas pautas da causa feminista), “Por que lutamos?” é escrito em tom de conversa, traz referências, sugere reflexões e desfaz o medo e o tabu sobre o feminismo ao discorrer sobre amor e liberdade.
Indicação de Letícia Pedra, aprovada no XXX Exame da Ordem, “O mito da beleza” é considerado um clássico que redefiniu a visão a respeito da relação entre beleza e identidade feminina.
A jornalista Naomi Wolf retrata o quanto a indústria da beleza e a publicidade ditam estereótipos e padrões muitas vezes inatingíveis e seus impactos e sobrecarga gerados nas mulheres, bem como faz um link interessantíssimo entre o patriarcado e o culto à beleza e à juventude.
Sendo a advocacia um ramo em que as vestimentas, o status e a aparência como um todo ainda têm um “padrão” e um peso maior do que deveriam, a leitura é muito válida.
Li esse livro ainda nos primeiros períodos na Universidade Federal de Sergipe. Ele me trouxe um amadurecimento ao “abrir minha mente” para lidar com tudo o que estava por vir. Justiça – o que é fazer a coisa certa provaca o(a) leitor(a) ao colocá-lo(a) como “juiz(íza)” de diversas situações em que se é necessário ponderar qual decisão sobre determinado tema ou diante de uma circunstância “x” seria a mais justa a ser tomada.
Entre os temas abordados, temos: casamento entre pessoas do mesmo sexo, suicídio assistido, aborto, imigração, impostos, o lugar da religião na política, os limites morais dos mercados, etc. Como você pode perceber, são temas instigantes e polêmicos que, reunidos neste livro, oferecem ao leitor a mesma jornada empolgante que atrai os alunos de Harvard no curso “Justice” e que, certamente, vão contribuir para que você, enquanto advogado(a), desenvolva o seu feeling e senso de ponderação.
Nana Queiroz é uma jornalista que se propôs a percorrer o Brasil de norte a sul colhendo relatos de mulheres encarceradas nos regimes fechado, semiaberto e aberto, nas prisões modelos e nas mais esquecidas nos confins deste país continental.
O livro traz contos de 2 a 4 páginas com as mais diversas temáticas que dão voz às presas (e suas famílias) ao retratar os episódios que as levaram à cadeia, passando pelo cotidiano, a maternidade, os relacionamentos (ou a faltas deles) no cárcere, etc. A autora costura e ilumina um completo e ambicioso panorama da vida de uma presidiária brasileira. De brinde, você ainda ganha uma aula sobre execução penal na prática.
Uso de algemas durante o parto, solitária, proibição de visita íntimas entre pessoas do mesmo sexo, espancamentos, ausência de produtos e condições básicas de higiene (como absorventes), abandono pelo companheiro que, muitas vezes, foi o motivo pelo qual aquela mulher está presa e tantas outras mazelas fazem parte desse livro que em nada lembra um romance. Impactante, leva o leitor da empatia ao asco.
Indicação de Valteno Neto, nosso aluno aprovado na 1ª fase do XXXI Exame da Ordem com 62 pontos, Helena é um dos clássicos de Machado de Assis.
Uma protagonista de origens humildes é reconhecida em testamento como filha e herdeira do conselheiro Vale, um homem importante da elite carioca do Segundo Império. “Após o espólio do pai vir à tona, Helena passa a viver na mansão da família do Vale com uma tia e Estácio, filho legítimo do conselheiro.
Estácio não apenas aceita a meia-irmã como lhe devota um profundo e crescente carinho, por ela correspondido. Ao drama de incesto abordado por Machado no romance, soma-se ainda o tema das conflituosas relações de classe no Brasil do século XIX, coroados por um final surpreendente.” #semspoilers
Segredos de Justiça foi escrito pela Juíza Andréa Pachá e foi indicação da estudante de Direito Alana Rosendo e da servidora pública Jéssica Ishimaru.
Um livro de contos da vida real sobre o que se passa dentro das quatro paredes de uma sala de audiência da Vara de família.
O livro é fruto de duas décadas de experiência em mediações dos mais diversos conflitos em família e exibe uma linguagem clara, narra histórias emocionantes e pode lhe proporcionar aprendizados para além da advocacia.
Mindset foi a indicação de Mariana Nunes, aprovada no XXX Exame da Ordem. Escrito por Carol S. Dweck, PhD e professora de psicologia na Universidade Stanford, o livro gira em torno da “atitude mental” com que encaramos a vida, chamada de “mindset”, e como ela é crucial para o sucesso.
No decorrer dos capítulos, a autora vai destrinchando como a “mindset” é construída, como alterá-la e quais são os impactos da sua atitude mental nos relacionamentos, no trabalho, nos esportes, nos estudos, etc. Eu amo livros que, de alguma forma, propõem-se a auxiliar na compreensão desse órgão tão incrível que é o cérebro, ainda mais quando o conhecimento é passado de uma forma acessível como nessa obra.
Minha atual leitura na quarentena, conheci esse livro através de Bruna Daronch, Advogada da União.
Abordando tópicos que variam da bíblia às relações amorosas e à mitologia, o psicólogo clínico Jordan B. Peterson oferece doze princípios precisos e práticos sobre como viver uma vida com significado. Com uma linguagem dinâmica, o autor passeia pela psicologia, teologia, antropologia, sociologia e filosofia durante sua exposição, de modo a fundamentar e comprovar a funcionalidade de cada uma das 12 regras.
Com certeza, esse livro foge do estereótipo da autoajuda e merece uma chance. Por esse motivo, entra em nossa lista de livros para estudantes da OAB!
Indicação da advogada Gabriella Brito, que usa o perfil “Um mundo na palma da mão” nas horas vagas para resenhar algumas de suas leituras preferidas, “O sol é para todos” retrata a história de um advogado branco que defende um homem negro acusado de estuprar uma mulher branca no sul dos Estados Unidos dos anos 30 e enfrenta, por isso, represálias da comunidade.
O livro é narrado sob a perspectiva da pequena Scouth, de 6 anos de idade, filha do advogado Atticus, que cria seus 2 filhos sozinho.
Escrito em 1961, o livro é atemporal e aborda temas polêmicos como preconceito, segregação social, injustiça, paternidade solo, intolerância e bullying de uma forma descomplicada. A leitura traz reflexões que você, futura(o) advogada(o), certamente levará para sua vida pessoal e profissional!
Por isso, entra em nossa lista de livros para estudantes da OAB.
Se você ainda não tem o hábito da leitura, mas quer desenvolvê-lo, sugiro que comece por livros menores e que tenham temáticas de que você gosta ou pelas quais tem curiosidade.
Também é importante que você tenha um horário para leitura na sua rotina
. Não precisa ser algo muito rígido… Eu, por exemplo, costumo ler antes de dormir.
Tenha sempre um livro na bolsa ou na mochila. Nunca se sabe quanto você vai ter um tempo ocioso disponível para a leitura!
Outra dica é sempre ler com um marcador de texto, lápis ou caneta em mãos. Eu sempre marco e escrevo observações sobre o que estou lendo e, quando preciso voltar para recordar ou rever algum ponto, eu o encontro com mais facilidade. No mais, isso dá uma identidade ao seu livro. Eu, inclusive, tenho uma certa resistência a emprestar os meus.
Por fim, apresento a você a regra: “tente até a página 100”. Às vezes, o início do livro não é tão bom, mas depois ele surpreende e muito. Por isso, eu costumo dar uma chance ao livro até a página 100 antes de abandoná-lo.
Se você não tem o hábito da leitura consolidado ainda, pode adaptá-lo para a regra “tente até a página 50 ou 70” também.
É isso! Espero que vocês gostem dessa lista e me contem: você já leu algum desses livros para estudantes da OAB? Gostou? O que você está lendo na quarentena? Que livro você indica?
Até a próxima.
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]]>Se essa é ou já foi a sua dúvida, não deixe de ler este post! Ele certamente vai te ajudar a ver tudo isso sob uma nova perspectiva ou confirmar aquilo que, no fundo, você já sabe.
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]]>Dia 12 de junho é comemorado o Dia dos Namorados no Brasil. E, como muitos estudantes também estão em um relacionamento, sabemos que você já deve ter se questionado, em algum momento, se é possível conciliar o namoro com o objetivo de ter a vermelhinha em mãos quanto antes. 
Se essa é ou já foi a sua dúvida, não deixe de ler este post! Certamente, ele vai te ajudar a ver tudo isso sob uma nova perspectiva ou confirmar aquilo que, no fundo, você já sabe.
Sabemos que a fase de estudos para OAB é intensa e que o mundo não para de girar para que você possa estudar tranquilamente. É preciso administrar, além da carga de estudo, a família, os amigos, a faculdade, trabalho e/ou estágio, o pet e também ele: o relacionamento amoroso
.
Por isso, a seguir, traremos algumas dicas para que você avalie se é preciso escolher entre Namorar ou Estudar para OAB ou se é possível conciliar tudo e ainda estar acompanhado(a) na cerimônia de entrega da carteira da Ordem.
Antes de tudo, você deve identificar o porquê de estar se questionando se é possível ou não conciliar seu relacionamento com os estudos para OAB.
Muitas vezes, essa dúvida surge diante da falta de apoio e/ou compreensão do outro, que costuma vir acompanhada de cobranças e reclamações sobre falta de atenção e/ou “excesso” de estudo. 
Por isso, é fundamental que você converse abertamente sobre esse assunto, principalmente se a pessoa não é da área do Direito.
A outra parte precisa saber do que se trata a OAB e do quanto é necessário estudar e se dedicar para alcançar a aprovação.
Só assim ela poderá se colocar no seu lugar.
Acredite, muitas vezes o óbvio para nós não é nada evidente para o outro.
Outra dica é que você verbalize a importância da pessoa com quem você se relaciona e de como a aprovação na OAB é mais um passo para que vocês concretizem o “Projeto de Vida” de vocês. 
Tente deixar claro que o outro também deve fazer parte disso. Isso fará com que ele se sinta mais seguro por também fazer parte desse “processo”.
Mas fique tranquilo(a)! À medida que você for estudando, a segurança vai aumentando e você vai perceber que é sim possível conciliar as duas coisas de forma mais natural e com menos conflitos. 
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Se seu objetivo é ser aprovado(a) na OAB, será necessário estabelecer prioridades e delimitar bem seus horários de estudo. 
Todavia, isso é algo muito pessoal e, a depender da sua rotina, será necessário fazer escolhas como “não chegar tarde em casa”, “não ir a determinada festa”, “não ver o(a) parceiro(a) com tanta frequência”, etc.
Por isso, também é importante que você tenha essa conversa para que seu(sua) namorado(a) para que ele(a) esteja ciente de que isso é necessário, mas temporário.
Você precisa ter um momento disponível para seu(sua) namorado(a) e esse deve ser um tempo de qualidade.
Assim, essa organização vai permitir que, quando você estiver com a pessoa, “esteja 100% ali” e não apenas presente fisicamente, mas com a cabeça na OAB e nas questões que você deveria ter feito e não fez, naquele simulado pendente, etc. 
Aqui, eu indico que você leia o meu artigo sobre “Como Estudar para OAB”. Adianto que com 2 a 4 horas de estudo diário é possível ser aprovado(a) no Exame da Ordem.
O segredo é a constância, e não propriamente a quantidade de horas de estudo por dia.
Para auxiliar você nessa tarefa, o curso Prova da Ordem disponibiliza um cronograma de estudos gratuito e conta com uma excelente plataforma de questões comentadas.
Inclusive, essas foram minhas principais ferramentas de estudos para a primeira frase, na qual fui aprovada na primeira tentativa, ainda no nono período da universidade, namorando, estagiando e cursando 6 matérias. 
Ou seja, é plenamente possível conciliar, se o casal estiver disposto!
Não necessariamente o sacrifício do namoro é que irá te aprovar no Exame da Ordem. Antes de pensar nisso e de deixar “para ser feliz” só depois da OAB, pense a respeito do que é possível fazer para trazer harmonia entre namorar e estudar para OAB.
Tenha em mente que, depois que você passar, você terá mais oportunidades e tudo ficará mais leve.
Se, por outro lado, depois de tudo isso, a pessoa ainda não compreender a escassez de tempo, as abdicações necessárias, o estresse e as angústias que estudar para OAB acabam por gerar, talvez seja o momento de pensar em outro caminho. 
É justamente nos momentos de dificuldades em que o amor é colocado à prova. Quem ama de verdade deve compreender seus objetivos e oferecer apoio.
Sendo assim, você não deve se sentir culpado(a) por querer estudar para OAB. Caso se sinta, ligue o alerta vermelho! 
Esteja ao lado de alguém que queira que você cresça, apoie você e “compre” os seus sonhos e projetos.
Por isso, é válido que você faça a seguinte reflexão: “se andar para frente é uma ofensa para outra pessoa, ela merece mesmo estar na sua jornada?”
Você pode passar “com o outro” ou “apesar do outro”.
Até porque, se a pessoa não apoia esse grande passo na sua vida profissional que vai gerar impactos positivos, inclusive, no núcleo familiar que vocês já têm ou pretendem construir, ela não merece estar com você.
Por isso, querido(a) OABeiro(a), esse é um excelente momento para que você “teste” quem está ao seu lado.

Caso identifique que essa pessoa sabota você ou impede o seu crescimento de alguma outra forma, exerça o seu amor próprio, trate a si mesmo com respeito e pule fora sem medo! 
Não é fácil, sabemos. Mas o mundo tem mais de 7 bilhões de pessoas!
Você vai encontrar alguém para construir um relacionamento saudável e que impulsione você sempre para onde você almeje estar.
Reforço mais uma vez: não abra mãos dos seus sonhos e objetivos porque a pessoa que está ao seu lado não quer ver você crescer ou não está disposta a se sacrificar um pouco pelo imediatismo.
Lembre-se: com ela ou apesar dela você será aprovado(a) no Exame da Ordem e terá uma vermelhinha para chamar de sua.
Tanto eu quanto meu namorado somos formados em direito. 
Quando começamos a namorar, nos idos de 2015, ele estava entre a 1ª e a 2ª fase da OAB (ele fez a segunda fase em civil) e eu era uma caloura no 1º período de Direito.
Assim como eu, ele também foi aprovado na OAB de primeira, ainda no nono período, estudando, namorando e estagiando. 
Quatro anos depois, em 2019, os papéis se inverteram, mas o resultado foi o mesmo (a diferença foi que escolhi administrativo na segunda fase). Hoje, estamos felizes, ambos advogados, cada um com seus projetos e novos desafios.
O segredo? Acreditem, foi o diálogo, a cumplicidade, a empatia e o amor.
Embora inevitável, sempre tentamos minimizar o impacto desse período de preparação com tempo de qualidade juntos e o outro soube compreender a demanda e as restrições que esse projeto implicava.
Ou seja, como quase tudo num relacionamento, foi necessário que os dois cedessem um pouco até encontrar um equilíbrio.
O apoio e o suporte emocional fizeram toda a diferença nessa caminhada. A sensação de ver a vitória e o crescimento de quem amamos é incomparável, ainda mais quando fazemos parte disso! 
Eu amo o parceiro que escolhi para partilhar minha jornada, dentre outros motivos, por apoiarmos e darmos suporte um ao outro nos nossos respectivos projetos. Não aceitem menos que isso! 
Com o equilíbrio retomado, quando alcançar seu objetivo, o casal poderá batalhar pela estabilidade financeira e, quem sabe, possam até dar um passo a mais na relação. #MECONVIDEM 
Termino então com uma frase de Theophile Gautier “Amar é admirar com o coração. Admirar é amar com o cérebro”.
Feliz dia dos namorados!
Ah, e deixe nos comentários sua experiência sobre: Namorar ou estudar para OAB? O que você fez?
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]]>O Direito Administrativo está no grupo das matérias que devem ser estudadas mais exaustivamente, uma vez que, normalmente, há 6 questões dessa matéria em cada edição do Exame de Ordem. Isso faz com que essa matéria esteja no grupo A de relevância da prova da OAB.
Pode até parecer pouco, mas, no universo total, ela representa 7,5% da avaliação, ou 15% do número de acertos que você precisa para passar na 1ª fase
.
Sendo assim, ter acesso a um bom resumo de Direito Administrativo para aquelas últimas revisadas antes da prova pode fazer diferença e te auxiliar a alcançar a tão sonhada aprovação na 1ª fase.
Por isso, a seguir, traremos alguns dos pontos mais importantes de temas escolhidos com base na alta frequência com que vêm sendo cobrados no Exame da Ordem. Confira!
Bastante recorrente no Exame da Ordem, esse assunto é tratado nos arts. 39 a 41 da CRFB/88. No nível federal, encontra-se na Lei nº 8.112/90, sendo que esta última legislação aplica-se apenas aos servidores públicos federais estatutários da administração direta e indireta autárquica e fundacional.
Destaca-se que não é necessária a leitura integral deste último diploma legal, mas apenas das partes que são mais recorrentes em prova. Devem estar no seu Resumo de Direito Administrativo os seguintes pontos:
→ A investidura no cargo público deve se dar mediante prévio concurso público de provas ou provas e títulos, salvo a ocupação de um % dos cargos em comissão (destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento) e contratações de temporários.
→ Funções de confiança só podem ser ocupadas por servidores públicos e também destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento .
→ Sobre o tema, há algumas súmulas que podem vir a ser cobradas, destacando-se as seguintes:
Plataforma de Questões ComentadasConquiste sua Aprovação na 1ª Fase da OAB estudando através de Questões Comentadas! Resolver provas anteriores é a maneira mais eficaz de preparação para a prova objetiva da OAB. Ao utilizar essa técnica de estudo, os examinandos podem conhecer melhor a maneira que a banca examinadora exige o conteúdo, perdendo o medo da prova e adquirindo muito mais confiança para encarar o certame.
→ Contratação temporária
Exemplo: contratação temporária para assistência em caso de calamidade pública ou de emergências em saúde pública, como na atual pandemia do novo coronavírus que enfrentamos.
→ O direito de greve é norma de eficácia limitada para os servidores públicos, dependendo de regulamentação ainda não existente. Já o direito de associação é norma de eficácia plena (autoaplicável).
→ A cumulação de cargos
Na ativa, é vedada, salvo:
#SELIGA: deve haver compatibilidade de horários e o STF (REs 602043 e 612975) decidiu que o teto remuneratório deve ser analisado individualmente para cada cargo ocupado, não sendo mais necessário realizar o somatório.
Na aposentadoria, é vedada, salvo:
→ Provimento
Lembre-se: o provimento se dá com a nomeação e a investidura com a posse.
→ Para a estabilidade, são requisitos:
→ Vacância
Pode dar-se por: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento.
Dica! O desligamento com caráter punitivo se dá por demissão. Na ausência de caráter punitivo, dar-se-á por exoneração.
Esse é outro tema que é cobrado com bastante frequência na OAB. Encontra-se previsto no §4º, do art. 37 da CRFB/88, e é regulamentado pela Lei nº 8.249/92. Sendo o assunto queridinho da FGV, não pode deixar de estar no seu Resumo de Direito Administrativo.
Descumprido o dever de probidade, surgem os atos de improbidade administrativa.
→ São sanções previstas no §4º, do art. 39, da CRFB/88:
Dica! Utilize o mnemônico R-I-S-P.
→ São atos de improbidades administrativa:
Lembre-se: as condutas previstas nesses artigos são meramente exemplificativas.
→ Podem praticar ato de improbidade administrativa:
Atenção! O particular só responde por improbidade administrativa juntamente com o agente público.
→ As ações e as sanções são de natureza civil, e podem ser esquematizadas da seguinte forma:
| De Natureza Civil | |||
|---|---|---|---|
| Enriquecimento Ilícito | Prejuízo ao Erário | Violação a princípio | Concessão indevida de benefício tributário e fiscal |
| Perda dos bens acrescidos ilicitamente | Perda dos bens acrescidos ilicitamente (se ocorrer esta circunstância | – | – |
| Ressarcimento integral do dano (quando houver) | Ressarcimento integral do dano | Ressarcimento integral do dano (quando houver) | – |
| Perda da função pública | Perda da função pública | Perda da função pública | Perda da função pública |
| Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos | Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos | Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos | Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos |
| Multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial | Multa civil de até 2 vezes o valor do dano ao erário | Multa civil de até 100 vezes a a remuneração recebida pelo agente | Multa civil de até 3 vezes o valor do benefício conhecido |
| Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios por 10 anos | Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios por 5 anos | Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios por 3 anos | – |
Lembre! A aplicação das sanções dependem de processo judicial prévio e podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
→ Procedimento administrativo
→ Ação Judicial
→ Indisponibilidade e sequestro de bens
A Lei de Improbidade prevê a possibilidade, diante de indícios de enriquecimento ilícito ou dano ao patrimônio público, da indisponibilidade ou sequestro dos bens do agente ou terceiro, mediante decisão judicial.
→ Novidade
A lei nº 13.964/2019, conhecida como pacote anticrime, alterou o art. 17 da Lei de Improbidade, passando a permitir a celebração de acordo de não persecução cível, o que até então era vedado.
→ Atuação do Ministério Público
Quando não for o autor da ação, deve atuar obrigatoriamente como custus legis.
→ Ausência de Foro
A ação de improbidade deverá sempre ser proposta perante o juízo de 1o grau, até mesmo nos casos em que o responsável for detentor de prerrogativa de foro, conforme já decidiu o STF.
→ Da prescrição
| Da prescrição | |
|---|---|
| Situação | Prazo Prescricional Aplicável |
Exercente de:
|
5 anos do fim do exercício |
Ocupante de:
|
prazo previsto em lei específica |
| Particular | mesmos prazos aplicáveis ao agente público |
Ato praticado contra entidade privada que:
|
5 anos após a apresentação de contas |
Tema eminentemente doutrinário, também deve estar entre os assuntos a serem revisados nas vésperas do Exame de Ordem. Não pode deixar de estar no seu Resumo de Direito Administrativo, ante a sua alta incidência em provas.
São prerrogativas instrumentais que têm por finalidade garantir o alcance do interesse público, merecendo destaque os seguintes pontos:
→ O Abuso de Poder divide-se em:
→ Poder Vinculado versus Poder Discricionário
→ Poder hierárquico
Cuidado! A delegação pode ocorrer fora da estrutura hierárquica; já a avocação não pode. Não podem ser delegados: atos políticos e funções típicas de cada Poder.
→ Poder disciplinar
→ Poder normativo ou regulamentar
Lembre-se! Excepcionalmente, e por expressa disposição constitucional (CF/88, art. 84, VI), compete ao Chefe Executivo editar decretos autônomos e normas primárias para a extinção de cargos públicos vagos e organização administrativa, desde que não importe em geração de despesas ou crie ou extinga Órgãos Públicos.
→ Poder de Polícia
#SELIGA Ciclo de Polícia
| Ciclo de Polícia | |
|---|---|
| Fases | Possibilidade de Delegação |
| 1) Norma de Polícia | Indelegável |
| 2) Consentimento de Polícia | Delegável |
| 3) Fiscalização de Polícia | Delegável |
| 4) Sanção de Polícia | Indelegável |
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Disciplinado pela Lei nº 8.666/93, é difícil ter um Exame da Ordem em que o tema Licitações não seja cobrado, devendo constar no seu Resumo de Direito Administrativo. Entre os temas que podem vir a ser cobrados, destacam-se os seguintes
→ Tipos de Licitação:
→ Modalidades de Licitação:
Cuidado! As questões costumam trocar tipos por modalidades e vice-versa.
→ Valores para cada modalidade de licitação
| Valores para cada modalidade de licitação | ||
|---|---|---|
| Modalidade | Obras e Serviços de Engenharia | Compras e serviços que não sejam de engenharia |
| Convite | até R$ 330 mil | até R$ 176 mil |
| Tomada de Preços | até R$ 3 milhões e 300 mil | até 1 milhão e 430 mil |
| Concorrência | acima de R$ 3 milhões e 300 mil | acima de 1 milhão e 430 mil |
Outro ponto que não pode faltar no seu resumo de Direito Administrativo é o assunto Organização Administrativa. Tema amplo e majoritariamente doutrinário, costuma ser cobrado da seguinte forma:
→ Desconcentração versus Descentralização:
A descentralização pode ser, ainda:
→ Administração direta versus indireta:
→ Principais diferenças entre empresas públicas e sociedades de economia mista:
| Diferenças entre empresas públicas e sociedades de economia mista | ||
|---|---|---|
| Características | Empresa Pública | Sociedades de Economia Mista |
| CAPITAL | 100% público. | Maioria público (pode ter capital privado) |
| FORMA | Qualquer forma societária. | Sociedade Anônima (apenas) |
| COMPETÊNCIA (Foro Processual) |
Justiça Federal Ex.: Caixa Econômica |
Justiça Estadual Ex.: Banco do Brasil e Petrobrás |
Esses são os principais pontos dos assuntos por nós selecionados que devem ser revisados por você, OABeiro, nas vésperas da primeira fase do Exame de Ordem. Todo esse conteúdo aprofundado na medida para a sua aprovação e muito mais você encontra na nossa Apostila de Direito Administrativo para a OAB, que foi revitalizada por mim e vem sendo atualizada também por mim. Tudo isso de acordo com o que vem sendo demandado em prova, alterações legislativas e jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ela pode ser adquirida individualmente ou num combo com as demais.
Até a próxima.
Mariana Dias Dantas.
Referências bibliográficas:
¹ Direito Administrativo. Ricardo Alexandre, João de Deus. – 4. ed., rev., e amp. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018.
² Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020.
2ª Fase OAB em ADMINISTRATIVONosso curso de 2ª Fase da OAB em Direito Administrativo possui aulas super objetivas, apresentando como elaborar cada uma das possíveis peças cobradas pela OAB/FGV. O resultado dessa abordagem prática de ensino-aprendizagem consolida-se na formação de examinandos muito mais capacitados para enfrentar a 2ª Fase da OAB.
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